HORÁRIO DE TRABALHO
I - Noção
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso
II - Regime
1 - Competência
Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços
Esta competência é precedida de consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas
2 - Registo
O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo
3 - Interrupções
3.1 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas (limite máximo de cinco horas de trabalho consecutivo)
3.2 - Exceções:
- Casos devidamente fundamentados
- Caso de jornada contínua
- Trabalhadores portadores de deficiência
(Mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da suprareferida)
III - Modalidades de horário de trabalho
Em função da natureza das atividades, podem ser adotados as seguintes modalidades:
- Horário flexível
- Horário rígido
- Horário desfasado
- Horário de trabalho por turnos
- Horário específico
- Jornada contínua
- Meia jornada
- Isenção de horário de trabalho
IV- Legislação
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 108.º a 119.º
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