HORÁRIO DE TRABALHO

HORÁRIO DE TRABALHO

I - Noção


Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso

II - Regime


1 - Competência


Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços


Esta competência é precedida de consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas


2 - Registo


O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo


3 - Interrupções


3.1 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas (limite máximo de cinco horas de trabalho consecutivo)


3.2 - Exceções:

  • Casos devidamente fundamentados
  • Caso de jornada contínua
  • Trabalhadores portadores de deficiência (Mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da suprareferida)

III - Modalidades de horário de trabalho


Em função da natureza das atividades, podem ser adotados as seguintes modalidades:
  • Horário flexível
  • Horário rígido
  • Horário desfasado
  • Horário de trabalho por turnos
  • Horário específico
  • Jornada contínua
  • Meia jornada
  • Isenção de horário de trabalho

IV- Legislação


Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 108.º a 119.º