POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS

POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS

Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras

A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias

» Posições remuneratórias nas carreiras unicategoriais

À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias

» Posições remuneratórias nas carreiras pluricategoriais

Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:

» À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias

» A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma que:

- Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior

- Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores

- Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores

» Posições remuneratórias nas carreiras gerais

» Identificadas no Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho

» Legislação

» Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho

» Artigo 87.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

» Alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho