EnquadramentoA livre circulação de trabalhadores está consagrada no Tratado de Lisboa, designadamente nos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 42.º [artigos 45.º,46.º, 47.º e 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respetivamente] e no Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968 » Tratado de Lisboa Artigo 39.º: 1. A livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada na União 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública Nota: A Comunicação da CE relativa à livre circulação dos trabalhadores, de 11 de dezembro de 2002, faz um ponto de situação sobre esta matéria, bem como sobre a interpretação das disposições comunitárias » Regulamento (CEE) n.º 1612/68 O artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, estabelece, em matéria de acesso ao emprego, que: 1. Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma atividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado 2. Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-membro, da mesma prioridade que nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis » Âmbito A livre circulação de trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: » Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas » Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros » Residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais » Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, desde que preencha determinadas condições » Mobilidade Os cidadãos de um Estado-membro podem trabalhar noutro Estado-membro da União Europeia, bem como nos países membros do Espaço Económico Europeu (EEE) (Islândia, Liechtenstein, Noruega) e em alguns países terceiros como a Suíça, à exceção de certos empregos na administração pública Nota: Atuais Estados-membros da UE Alemanha | Áustria | Bélgica | Bulgária | Chipre | Croácia| Dinamarca | Espanha | Estónia | Finlândia | França | Grécia | Hungria | Irlanda | Itália | Letónia | Luxemburgo | Lituânia | Malta | Holanda | Polónia | Portugal | República Checa | Roménia | Reino Unido | Eslováquia | Eslovénia | Suécia |