Conceito de doença profissional e objetivo da proteção
RGSS
Nota
O RGSS só abrange as doenças profissionais, aplicando-se aos trabalhadores nele enquadrados, em relação aos acidentes de trabalho, o respetivo regime em vigor no RPSC (ver as fichas respetivas)
A regulamentação das doenças profissionais, no âmbito exclusivamente laboral, consta do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não sendo aplicáveis as normas que regulam matéria de proteção social, designadamente as que mantêm o direito à remuneração
» Doença profissional é uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo. São doenças profissionais as doenças que constam da respetiva lista, publicada no Diário da República, e as que não estando nela incluídas, sejam qualificadas como tal
» O direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, insere-se no direito à segurança social consagrado no artigo 63º da CRP, sendo também um direito dos trabalhadores constante do seu artigo 59º. A Lei de Bases da Segurança Social inclui esta eventualidade no âmbito material do seu Sistema Previdencial, sendo que o RGSS apenas integra as doenças profissionais
» A proteção social nesta eventualidade visa a reparação dos danos emergentes da doença profissional, assentando no método da responsabilidade social, por transferência da responsabilidade da entidade empregadora para o RGSS, para o qual apenas aquela entidade paga contribuições. As prestações atribuídas têm natureza indemnizatória
» As prestações que concretizam a proteção têm como objetivo garantir o diagnóstico, o restabelecimento do estado de saúde físico ou mental, a recuperação para a vida ativa e o restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho e indemnizar os beneficiários dos danos temporários ou permanentes e a respetiva família, em caso de morte
» A proteção visa ainda evitar novas ocorrências através do cumprimento, por parte das entidades empregadoras, das obrigações previstas neste regime em conexão com a legislação específica sobre segurança e saúde no trabalho
» Prestações que concretizam a proteção
Prestações em espécie
» de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa, tratamentos termais, fisioterapia, próteses e ortóteses e outras formas necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do doente e à sua recuperação para a vida ativa
» transporte e estada
» reintegração profissional, adequada às situações de incapacidade temporária para o trabalho e de incapacidade permanente
Prestações em dinheiro
» indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA - faltas) ou parcial (ITP) para o trabalho (subsídio substitutivo do rendimento perdido
» subsídio por assistência de 3.ª pessoa
» indemnização, em capital ou pensão vitalícia, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial
» subsídio para readaptação de habitação
» subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
» em caso de morte:
- pagamento das despesas de funeral
- subsídio por morte
- pensão aos familiares
» Condições para a atribuição das prestações
» O direito à reparação verifica-se desde que, cumulativamente, o trabalhador esteja afetado por uma doença profissional e tenha estado exposto ao respetivo risco pela natureza da atividade ou condições, ambiente e técnicas de trabalho habitual. Não é exigível o cumprimento de qualquer prazo de garantia
» A qualificação da doença profissional depende da confirmação do nexo de causalidade entre a sua ocorrência e a prestação de trabalho que compete ao CNPRP. O diagnóstico presuntivo deve ser confirmado por qualquer médico que acompanhe o trabalhador doente o qual está obrigado à sua participação àquele Centro
» O doente, ou alguém em seu nome, deve requerer ao CNPRP o diagnóstico e caracterização da doença como doença profissional, bem como a aplicação do respetivo regime de proteção, através de formulário próprio. Deve também participar a doença à entidade empregadora responsável
» A atribuição de indemnização (subsídio) por ITA ou ITP compensa, por período de tempo limitado, a perda ou redução de remuneração pela não prestação de trabalho ou prestação com capacidade reduzida
» As indemnizações por incapacidade permanente são atribuídas sob a forma de pensão e são vitalícias, podendo ser remidas em capital, com pagamento por uma única vez
» O subsídio para readaptação de habitação e o subsídio por situações de elevada incapacidade são atribuídos em situações concretamente confirmadas e com grau de incapacidade mais elevado
» Em caso de morte diretamente decorrente da doença profissional, independentemente do momento em que se verifique, são pagas as despesas de funeral, dentro dos limites fixados na lei, e atribuído um subsídio por morte e pensão aos familiares titulares do direito
» As pensões são pagas anualmente em 14 mensalidades
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