Acordo de extinção» Noção Cessação do contrato por acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador » Requisitos Comprovação da obtenção de ganhos de eficiência e redução da despesa (designadamente pela desnecessidade de substituição do trabalhador) Comprovação da disponibilidade orçamental para, no ano da cessação, suportar a compensação devida ao trabalhador » Procedimentos Autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e daquele que exercer poderes de direcção, superintendência ou tutela sobre o serviço a que o trabalhador pertence A autorização prévia dos membros do Governo é dispensada se estiverem em causa trabalhadores integrados nas carreiras de assistente técnico e assistente operacional (sem prejuízo da observância dos requisitos) Antes da concessão da autorização, o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode requerer à entidade gestora da mobilidade a avaliação da possibilidade de colocar o trabalhador noutro posto de trabalho de outro serviço compatível com a sua categoria, experiência e qualificação » Efeitos laborais A celebração do acordo gera para o trabalhador a incapacidade de constituir qualquer relação de trabalho, a título subordinado ou independente, com quaisquer órgãos do Estado ou outras pessoas coletivas de direito público, durante um número de meses igual ao quádruplo dos meses compensação recebida » Efeitos financeiros O montante global da compensação corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade Notas - Para efeitos de cálculo, a remuneração diária é igual à trigésima parte da remuneração base mensal - A fração do ano releva para a compensação financeira proporcionalmente - A compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base que o trabalhador auferiria até à idade legal de aposentação ou reforma nem pode ser superior a 100 vezes a remuneração mínima mensal garantida - É sempre obrigatória a demonstração efectiva da existência de ganhos na redução efetiva da despesa e a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças nos casos em que o trabalhador pode aceder ao mecanismo de aposentação antecipada (regime convergente) ou ao regime de flexibilização ou antecipação da idade para reforma por velhice (regime geral de segurança social) » Legislação » Artigos 295.º e 296.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho |