Suspensão e cessação das prestações
RPSC/RGSS
» A atribuição do subsídio parental inicial é suspensa durante a doença, com ou sem internamento hospitalar, do progenitor que estiver a gozar a licença ou durante o internamento hospitalar da criança, desde que o beneficiário comunique a suspensão do gozo da licença, depois da sua confirmação pela entidade empregadora, e apresente certificação médica da situação
» A atribuição dos subsídios de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro, parental inicial exclusivo do pai, por adoção, parental alargado e por assistência a filho com deficiência ou doença crónica é suspensa durante a doença, com ou sem internamento hospitalar, do progenitor que estiver a gozar a respetiva licença, desde que o beneficiário comunique a suspensão do seu gozo, depois da sua confirmação pela entidade empregadora, e apresente certificação médica da situação
» Durante os períodos de suspensão anteriormente referidos, o beneficiário tem direito às prestações de protecção na doença, remuneração ou subsídio, conforme o regime de protecção social em que esteja enquadrado, ou por assistência a filho, no caso do internamento da criança, se se mantiver a faltar ao trabalho para assistência ao filho
» O direito aos subsídios cessa quando terminarem as causas que lhes deram origem
» O direito aos subsídios cessa ainda quando se verifica o reinício da actividade, independentemente da prova de existência de remuneração
» Articulação com a proteção no desemprego
Os beneficiários que estejam a receber prestações de proteção no desemprego têm direito à atribuição dos subsídios de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial e por adoção, desde que se verifiquem as correspondentes situações, sendo suspenso o pagamento daquelas prestações durante o período de atribuição destes subsídios
» Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais
Os subsídios não são acumuláveis:
- com o pagamento pelas entidades empregadoras de remunerações ou outras prestações pecuniárias regulares sem a correspondente prestação de trabalho efetivo
- com prestações sociais substitutivas de rendimento de trabalho perdido, exceto as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões indemnizatórias por incapacidade permanente ou morte decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional
- com prestações sociais do subsistema de solidariedade, exceto o complemento social de inserção e o complemento solidário para idosos
» Legislação aplicável
» Artigos 63º e 68º da CRP
» Lei nº 4/2007, de 16.1 (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)
» Lei nº 4/2009, de 29.1 (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)
» Artigos 8º, 19º e 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) e artigo 85º do Anexo II do RCTFP
» Artigos 33º a 65º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro
» DL n.º 89/2009, de 9 de abril (Regime da maternidade, paternidade e adoção, parentalidade do RPSC)
» DL n.º 91/2009, de 9 de abril (Regime da maternidade, paternidade e adoção, parentalidade do RGSS)
» Portaria nº 24/2008, de 10 de janeiro
» Despacho conjunto nº 861/99 dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no DR, II série, de 8 de Outubro de 1999
» Circular da DGAEP nº 3/GDG/2009
» FAQs
» As ausências ao serviço - faltas, licenças e dispensas no âmbito da parentalidade
» www.seg-social.pt
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