RGSS - MORTE - Objetivo, concretização da proteção, condições de atribuição das prestações e titulares do direito

MORTE
Objetivo, concretização da proteção, condições de atribuição das prestações e titulares do direito
(RGSS)

» Objetivo e concretização da proteção na morte

A proteção na eventualidade morte concede prestações a favor do agregado familiar, por morte de um dos seus membros e concretiza-se através da atribuição de duas prestações: o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência

Subsídio por morte

Pensão de sobrevivência

Consiste em

Prestação de montante único, paga duma só vez

Prestação pecuniária mensal que pode ser ou não vitalícia

Objetivo

Visa compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte, tendo em vista facilitar, de imediato, a reorganização da vida familiar

Visa compensar, para o futuro, os familiares da perda dos rendimentos de trabalho ou da pensão de reforma, substitutiva daqueles, auferidos pelo falecido

» Condições de atribuição das prestações

Comuns ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência

Condições específicas em função dos familiares titulares do direito - Segurança Social

Específicas

» Subsídio por morte

» Não é exigido prazo de garantia

» Prova da morte

Não havendo familiares com direito ao subsídio, podem ser reembolsadas as despesas efetuadas com o funeral à pessoa que prove tê-las realizado, até ao limite do montante do subsídio por morte não atribuído ou de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), se inferior

Pensão de sobrevivência

» Cumprimento do prazo de garantia de 36 meses de contribuições ou situação equivalente à entrada de contribuições, podendo ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos para a CGA, desde que não se sobreponham

» Se o pensionista se encontrar em situação de dependência, não podendo executar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das suas necessidades básicas, pode-lhe ser atribuído um complemento por dependência

» Titulares do direito, em concorrência

Subsídio por morte e pensão de sobrevivência

» cônjuge, ex-cônjuge divorciado e cônjuge separado judicialmente com direito a pensão de alimentos

» pessoa em união de facto

» descendentes com idade < 18 anos; < 25 anos se frequentarem o ensino secundário, complementar ou superior e não trabalharem; < 27 anos se frequentarem o mestrado ou pós-graduação, fizerem tese de licenciatura ou de doutoramento ou estágio de fim de curso e não trabalharem; sem limite de idade, se portadores de deficiência que os incapacite para o trabalho

» ascendentes a cargo do falecido à data da morte

sendo que os familiares que integram os grupos dos cônjuges e ex-cônjuges e dos descendentes, que cumpram as condições legais exigidas, preferem ao dos ascendentes