REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL (RGSS) - ÂMBITO SUBJETIVO

REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL (RGSS)
ÂMBITO SUBJETIVO

Estão enquadrados no regime geral de segurança social:

» os trabalhadores admitidos a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego

» os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego foi constituída até 31 de dezembro de 2005 e que já estavam enquadrados no RGSS para todas as eventualidades

Nota

Os trabalhadores admitidos com a qualidade de funcionários ou agentes entre 01-01-2006 e 31-12-2008, foram enquadrados no RGSS apenas para as eventualidades invalidez, velhice e morte. A partir de 1-1-2009 estão abrangidos por este regime para as restantes eventualidades (doença, maternidade, paternidade e adoção - parentalidade, desemprego e doenças profissionais)

» Beneficiários

Os trabalhadores enquadrados no RGSS

» Contribuintes

Os empregadores públicos e outras, designadamente, entidades públicas empresariais, que tenham ao seu serviço trabalhadores enquadrados no RGSS

» Inscrição/enquadramento

É obrigatória a inscrição dos trabalhadores nas instituições de segurança social competentes, sendo-lhes atribuído o respetivo número de identificação da segurança social (NISS)

Os empregadores públicos devem comunicar online no sítio da Internet da Segurança Social ou por qualquer meio escrito a admissão de novos trabalhadores nas 24 horas anteriores ao início de atividade

O trabalhador deve, também, comunicar o início de atividade profissional ou a vinculação a uma nova entidade, entre a data do início de atividade e o final do 2º dia de prestação de trabalho, podendo ser feita em conjunto com a entidade empregadora, no mesmo documento

Os empregadores públicos devem comunicar a cessação ou suspensão da modalidade de relação jurídica de emprego público, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do facto, no sítio da Internet da segurança social. A falta de comunicação faz presumir a manutenção da relação laboral, mantendo-se a correspondente obrigação contributiva. Devem ainda comunicar a alteração da modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo as situações que possam implicar alteração da taxa contributiva

Os serviços públicos, enquanto empregadores públicos, são inscritos, como contribuintes, nas instituições de segurança social com base no respetivo NISS