RPSC - Morte - Cálculo das prestações, requerimento, legislação e doutrina

MORTE
Cálculo das prestações, requerimento, legislação e doutrina
(RPSC)

» Cálculo das prestações

Subsídio por morte

O subsídio é igual a 3 vezes o valor ilíquido da última remuneração, que constitui base de incidência contributiva para a CGA, ou da última pensão, tendo como limite máximo o valor de três vezes o montante do indexante dos apoios sociais (IAS) - valor do IAS em 2020 - 438,81€

Pensão de sobrevivência

1 - Por óbito de subscritor ou de aposentado ocorrido até 31.12.2005 ou após esta data, se o falecido fosse aposentado com base no regime da aposentação em vigor até 31.12.2005

50% da pensão de aposentação ou da que teria direito à data da morte, montante global a dividir pelos vários titulares com direito a pensão

Exemplo

Por falecimento de um trabalhador a que sobreviveu o cônjuge e 3 filhos menores, a pensão de sobrevivência corresponde a 50º da pensão de aposentação que o trabalhador falecido teria direito, se se aposentasse naquela data, sendo esse valor global dividido pelos quatro titulares do direito, cabendo metade ao cônjuge e sendo a outra metade dividida pelos 3 filhos, 16,66% para cada um

2 - Por óbito de subscritor ou aposentado ocorrido após 1.1.2006, se o falecido fosse aposentado a partir de 1.1.2006, com base na fórmula de cálculo constituída pelas duas parcelas (P1 e P2)

1.ª parcela da pensão

Aplicação ao cálculo descrito em 1

2.ª parcela da pensão

Aplicam-se percentagens da pensão aposentação ou da que teria direito à data da morte, variáveis conforme os titulares do direito:

- cônjuge e ex-cônjuge - 60% ou 70%, consoante sobrevivam 1 ou mais que 1

- descendentes: 20%, 30% ou 40%, conforme sobrevivam 1, 2 ou mais de 2, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão. Caso contrário, 40%, 60% e 80% conforme sobrevivam 1, 2 ou mais de 2

- ascendentes: 30%, 50% ou 80%, conforme sobrevivam 1, 2 ou 3 ou mais que cumpram as condições legais

Exemplo

Por falecimento de um trabalhador a que sobreviveu o cônjuge e 3 filhos menores, a mãe tem direito a 60% da 2.ª parcela da pensão de aposentação (P2) que o trabalhador falecido teria direito, se se aposentasse naquela data, e os 3 filhos têm direito a uma 2.ª pensão, que acresce à do cônjuge sobrevivo, correspondente a 40% da mesma parcela (P2), dividida pelos 3, cabendo 13,33% a cada um. Se um dos filhos deixa de cumprir as condições, os 2 restantes passam a ter uma pensão correspondente a 30% da mesma parcela (P2), dividida por cada um, mas o cônjuge sobrevivo mantém a sua pensão

» Cálculo das prestações

Pensão de sobrevivência

3 - Por óbito de subscritor ou aposentado ocorrido após 1.1.2006 e inscrito na CGA depois de 1.9.1993

Percentagens da pensão de aposentação ou da que teria direito à data da morte, variáveis conforme os titulares do direito:

- cônjuge e ex-cônjuge - 60% ou 70%, consoante sobrevivam 1 ou mais que 1

- descendentes: 20%, 30% ou 40%, conforme sobrevivam 1, 2 ou mais de 2, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão. Caso contrário, 40%, 60% e 80% conforme sobrevivam 1, 2 ou mais de 2

- ascendentes: 30%, 50% ou 80%, conforme sobrevivam 1, 2 ou 3 ou mais que cumpram as condições legais

Exemplo

Por falecimento de um trabalhador a que sobreviveu o cônjuge e 3 filhos menores, o cônjuge sobrevivo tem direito a 60% da pensão de aposentação que o trabalhador falecido teria direito, se se aposentasse naquela data, e os 3 filhos têm direito a uma 2.ª pensão, que acresce à do cônjuge sobrevivo correspondente a 40% da mesma pensão, dividida pelos 3, cabendo 13,33% a cada um. Se um dos filhos deixa de cumprir as condições, os 2 restantes passam a ter uma pensão correspondente a 30% da pensão de aposentação, dividida por cada um, mas o cônjuge sobrevivo mantém a sua pensão

» Requerimento das prestações

Subsídio por morte

O subsídio é requerido aos serviços onde o trabalhador falecido exercia funções ou à CGA, no caso de morte de aposentado, no prazo de 1 ano a contar da data do falecimento ou do desaparecimento

Pensão de sobrevivência

A pensão é requerida à CGA no prazo de 12 meses após a data da morte, caso em que a pensão é devida desde o mês seguinte a esta data, ou sem limite, sendo a pensão, nesse caso, devida a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento

» Legislação

» Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro Estatuto da Aposentação, artigo 83.º com a redação dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2013)

» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)

» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)

» Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência)

» Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

» Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro (Regime de proteção social na morte RGSS)

» Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

» Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro com a redação dada pelo artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013) (Regime do subsídio na morte), entre outros

» Segurança Social

» Formulários

» Requerimento de subsídio por morte - pdf