causas comuns de extinção do vínculo de emprego público - CADUCIDADE - Contrato a termo resolutivo incerto

Contrato a termo resolutivo incerto

Nos termos do artigo 294º da LTFP, o contrato a termo resolutivo incerto caduca quando se preveja a ocorrência do termo incerto e a entidade empregadora o comunique com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, para contratos com duração até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou mais de 2 anos, respetivamente

O trabalhador tem direito a uma compensação devendo referir-se o seguinte:

- Para os contratos a termo incerto celebrados antes da entrada em vigor da LTFP, aplica-se o regime definido para os contratos a termo certo celebrados no mesmo período

- Para os contratos celebrados após a entrada em vigor da LTFP, o artigo 294º deste diploma manda aplicar o artigo 345º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto, pelo que a compensação corresponde à soma de:

i) 18 dias de remuneração base por cada ano completo de trabalho, no que respeita aos 3 primeiros anos

ii) 12 dias de remuneração base por cada ano completo no que respeita aos anos subsequentes

São também aplicáveis no caso do contrato a termo incerto as regras previstas no artigo 366º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho

Não sendo respeitado o prazo de pré-aviso, o trabalhador tem direito à remuneração base correspondente ao período em falta

Notas

- para efeitos de cálculo, a remuneração diária é igual à trigésima parte da remuneração base mensal

- a fração do ano releva para compensação proporcionalmente

» Legislação

» RCTFP - artigo 252.º

» LTFP - artigos 12º, 293º e 294º

» Código do Trabalho - artigos 344.º, 345.º e 366.º, considerando as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 23/2012 e 69/2013, de 25 de Junho e 30 de Agosto, respetivamente