Dispensas para amamentação ou aleitação» Noção Dispensa de comparência ao serviço para amamentação ou aleitação » Âmbito Abrange: » A mãe, em caso de amamentação » Qualquer um dos progenitores, ou ambos por decisão conjunta, em caso de aleitação Nota A dispensa para aleitação é alargado ao adotante, tutor, à pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor » Regime » A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação » No caso de não haver amamentação, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano, qualquer um dos progenitores ou ambos, ou equiparados, por decisão conjunta, desde que exerçam atividade profissional » A dispensa para amamentação ou aleitação tem carácter diário e é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se acordado diferentemente com o empregador público » No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro » Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos » Formalidades » Comunicação ao empregador público, da data prevista para o início da dispensa para amamentação ou da aleitação com a antecedência de 10 dias » Apresentação de atestado médico caso a amamentação se prolongue para além do primeiro ano de vida da criança Em caso de aleitação: » Apresentação de documento de que conste a decisão conjunta » Declaração com indicação do período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for o caso » Prova de que o outro progenitor exerce atividade profissional e de que informou o seu empregador da decisão conjunta, caso se trate de trabalhador por conta de outrem » Efeitos » Não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho » Não perde remuneração » Legislação » Artigos 35.º, 36.º, 47.º, 48.º, 64.º e 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho » Doutrina/Orientações » Ver FAQs "Proteção social", Grupo III- Maternidade, paternidade e adoção - Parentalidade |