RGSS - MORTE - Cálculo das prestações, requerimento, legislação e doutrina

MORTE
Cálculo das prestações, requerimento, legislação e doutrina
(RGSS)

» Cálculo das prestações

Subsídio por morte

O subsídio é igual a 6 vezes a remuneração média mensal dos 2 melhores anos dos últimos 5 com registo de remunerações, tendo como limite mínimo 6 vezes o valor do IAS

Pensão de sobrevivência

Percentagens da pensão de reforma ou da que teria direito à data da morte, variáveis conforme os titulares do direito:

» cônjuge e ex-cônjuges: 60% ou 70%, consoante sobrevivam 1 ou mais que 1

» descendentes: 20%, 30% ou 40%, conforme sobrevivam 1, 2 ou 3 ou mais, se houver cônjuge ou ex-cônjuges com direito a pensão. Caso não haja, 40%, 60% e 80% conforme sobrevivam 1, 2 ou e ou mais descendentes

» ascendentes: 30%, 50% ou 80%, conforme sobrevivam 1, 2 ou 3 ou mais que cumpram as condições legais exigidas

» Requerimento das prestações

O subsídio por morte e a pensão de sobrevivência são requeridos nos serviços de segurança social da área da residência do beneficiário (titular do direito), no prazo de 5 anos a contar da data da morte ou do desaparecimento

A pensão é devida a partir do mês seguinte ao da morte do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar dessa data, e no mês seguinte ao da entrega do requerimento, nos restantes casos

» Legislação

» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)

» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)

» Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

» Lei n.º 7/2001, de 11 de maio entre outros

» Segurança Social