MORTE
Cálculo das prestações, requerimento, legislação e doutrina
(RGSS)
» Cálculo das prestações
Subsídio por morte
O subsídio é igual a 6 vezes a remuneração média mensal dos 2 melhores anos dos últimos 5 com registo de remunerações, tendo como limite mínimo 6 vezes o valor do IAS
Pensão de sobrevivência
Percentagens da pensão de reforma ou da que teria direito à data da morte, variáveis conforme os titulares do direito:
» cônjuge e ex-cônjuges: 60% ou 70%, consoante sobrevivam 1 ou mais que 1
» descendentes: 20%, 30% ou 40%, conforme sobrevivam 1, 2 ou 3 ou mais, se houver cônjuge ou ex-cônjuges com direito a pensão. Caso não haja, 40%, 60% e 80% conforme sobrevivam 1, 2 ou e ou mais descendentes
» ascendentes: 30%, 50% ou 80%, conforme sobrevivam 1, 2 ou 3 ou mais que cumpram as condições legais exigidas
» Requerimento das prestações
O subsídio por morte e a pensão de sobrevivência são requeridos nos serviços de segurança social da área da residência do beneficiário (titular do direito), no prazo de 5 anos a contar da data da morte ou do desaparecimento
A pensão é devida a partir do mês seguinte ao da morte do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar dessa data, e no mês seguinte ao da entrega do requerimento, nos restantes casos
» Legislação
» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)
» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)
» Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
» Lei n.º 7/2001, de 11 de maio entre outros
» Segurança Social
|