Proteção social - Regime geral de segurança social (RGSS) - Objectivo e concretização da protecção na doença

Objetivo e concretização da proteção na doença
RGSS

» É considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade temporária para o trabalho

» A proteção social na eventualidade doença visa garantir prestações substitutivas do rendimento de trabalho perdido, em virtude da sua não prestação por motivo de doença do próprio beneficiário

» Concretiza-se através da atribuição do subsídio de doença atribuído e pago pelas instituições de segurança social

O regime prevê ainda prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias e de Natal ou de outros de natureza análoga, desde que o beneficiário não tenha direito, em consequência de doença subsidiada, ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte. Porém, esta situação não se verifica em relação aos trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a modalidade de vinculação, porque as ausências por doença não determinam a perda daqueles subsídios

» Os trabalhadores com vínculo de nomeação estão sujeitos, em matéria de faltas por doença, às disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o qual prevê, designadamente, a perda da remuneração quando o trabalhador esteja abrangido por um regime de proteção social na doença

» Estão excluídos do direito à proteção na doença os beneficiários que:

- recebam periodicamente quantias pagas pelas entidades empregadoras sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma

- recebam pensões por invalidez ou por velhice de qualquer regime de proteção social

» Condições de atribuição do subsídio por doença

» Incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença do beneficiário

» Cumprimento de um prazo de garantia, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações ou de situação equivalente à entrada de contribuições

» Cumprimento do índice de profissionalidade, de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data de início da incapacidade

O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos ou de situação legalmente equiparada em quaisquer regimes obrigatórios de proteção social que assegurem prestações pecuniárias nesta eventualidade, desde que não se sobreponham

» A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da legislação aplicável
Nas situações de internamento a certificação da incapacidade pode também ser efetuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento

» Equivalência à entrada de contribuições

» Os períodos de atribuição do subsídio por doença, bem como dos períodos de espera, dão lugar ao registo de remunerações pelas instituições de segurança social por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao mesmo

» Para efeitos do cumprimento do índice de profissionalidade são equiparados a registo de remunerações por trabalho efetivamente prestado os registos de remunerações por equivalência verificados nos períodos relevantes para a sua formação:

- quando ocorre uma nova incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença nos 60 dias imediatos à cessação da anterior incapacidade, incluindo as situações resultantes de ato da responsabilidade de terceiro, de acidente de trabalho ou de doença profissional

- por atribuição de qualquer dos subsídios do âmbito da proteção na parentalidade

- por prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico substitutivo

» Os períodos de equivalência à entrada de contribuições são registados oficiosamente pelas ISS, quando são elas que pagam os respetivos subsídios