SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

» Noção

São acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes - de forma anormal e transitória ou de forma permanente - relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria

Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, exercício efetivo ou como tal considerado por ato legislativo da Assembleia da República

Os suplementos traduzem-se, em regra, em montantes determinados e não em percentagens da remuneração base, passando a ser sempre referenciados a um posto de trabalho concreto e nunca apenas à titularidade da carreira ou categoria

Os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

» Modalidades

Suplementos transitórios:

São os devidos quando os trabalhadores exercem funções em postos de trabalho caracterizados por condições de maior exigência, devida a razões de natureza anormal e transitória, designadamente:

» Trabalho extraordinário

» Trabalho noturno

» Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados

» Trabalho fora do local normal de trabalho

Suplementos permanentes:

São os devidos quando os trabalhadores exercem funções em postos de trabalho caracterizados por condições de maior exigência, devida a razões de natureza permanente, designadamente:

» Trabalho arriscado, penoso ou insalubre

» Trabalho por turnos

» Trabalho em zonas periféricas

» Isenção de horário

» Secretariado de Direção

» Abono para falha

» Nota

Os suplementos remuneratórios que não têm a natureza de remuneração base foram objeto de congelamento com efeitos a 30 de agosto de 2005 até 31 de dezembro de 2007:

» Artigo 2.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro

A atualização desses suplementos remuneratórios para 2008 e 2009, em 2,1% e 2,9%, incidiu sobre os valores abonados a 31 de dezembro de 2007 e de 2008, respetivamente:

» Artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro

» Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de janeiro

» Artigo 22.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

» Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro

» Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigo n.º 164

» Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro na redação dada pelo artigo 24.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho