ARBITRAGEM

ARBITRAGEM

I - Noção

Meio de resolução extrajudicial de conflitos coletivos de trabalho.

II - Modalidades

1. Voluntária

1.1. Depende do acordo das partes.

1.2. Tem por objeto questões laborais que resultem, nomeadamente, de interpretação, integração, celebração e revisão de um acordo coletivo de trabalho;

2. Necessária

2.1. Pode ter lugar apenas quando, decorrido o prazo de um ano após a caducidade dos acordos coletivos de trabalho:

  • Não tenha sido celebrado um novo acordo

e

  • Tenham sido esgotados os meios de resolução de conflitos coletivos.

2.2. Pode ser acionada por qualquer das partes mediante comunicação:

  • À parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo;
  • À Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)

2.3. A arbitragem é realizada por três árbitros:

  • Um nomeado por cada uma das partes;
  • Um terceiro escolhido por aquelas.

2.3.1. Na falta de designação, a DGAEP sorteia o(s) árbitro(s) em falta, de acordo com o procedimento legalmente previsto.

III - Efeitos

A decisão arbitral produz os mesmos efeitos do que o acordo coletivo de trabalho.

IV - Formalidades

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras referentes ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

V - Legislação

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 379.º e seguintes.