ARBITRAGEMI - Noção Meio de resolução extrajudicial de conflitos coletivos de trabalho. II - Modalidades 1. Voluntária 1.1. Depende do acordo das partes. 1.2. Tem por objeto questões laborais que resultem, nomeadamente, de interpretação, integração, celebração e revisão de um acordo coletivo de trabalho; 2. Necessária 2.1. Pode ter lugar apenas quando, decorrido o prazo de um ano após a caducidade dos acordos coletivos de trabalho:
e
2.2. Pode ser acionada por qualquer das partes mediante comunicação:
2.3. A arbitragem é realizada por três árbitros:
2.3.1. Na falta de designação, a DGAEP sorteia o(s) árbitro(s) em falta, de acordo com o procedimento legalmente previsto. III - Efeitos A decisão arbitral produz os mesmos efeitos do que o acordo coletivo de trabalho. IV - Formalidades Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras referentes ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho. V - Legislação Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigo 379.º e seguintes. |