TRABALHO SUPLEMENTAR

TRABALHO SUPLEMENTAR

» Montante

A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:

a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes

c) O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado

A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do cálculo do valor da remuneração horária (RB x 12):(52 x N), considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço

» Limites remuneratórios do trabalho suplementar dos trabalhadores em regime de nomeação

Os trabalhadores nomeados não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar mais do que um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando exceda aquele limite

Os limites fixados para os trabalhadores das carreiras de assistente técnico e operacional afetos às residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro mantêm-se nos termos da legislação em vigor

Notas

» O trabalho suplementar constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a redução remuneratória, com extinção progressiva nos termos da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro

» A LOE 2015 estabeleceu, no seu artigo 45.º - norma mantida em vigor durante o ano de 2016, face ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º da LOE 2016, como medida excecional de estabilidade orçamental, que todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora

b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes

O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado (n.º 2 do artigo 45.º da LOE 2015)

» Legislação

» Artigos 120.º, 162.º e 163.º da LTFP

» Artigo 2º, n.º4 (alínea a) da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro

» Artigo 45.º da LOE 2015, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da LOE 2016