ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

O desenvolvimento da carreira dos trabalhadores faz-se, em regra, por alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra

Nota: O n.º 4 do artigo 82.º da LTFP prevê que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento na carreira, feito por alteração do posicionamento remuneratório ou por promoção

Requisitos

» Obtenção, nas últimas avaliações do desempenho relativo às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório, de:

- Uma menção máxima

- Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

- Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas no ponto anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo

Estes requisitos aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciarem após 1 de janeiro de 2013

» Integração dos trabalhadores no universo das carreiras e categorias onde as alterações de posicionamento remuneratório podem ter lugar

» Cabimento no montante máximo dos encargos fixados para alterações de posicionamento remuneratório, previamente definido

Nota

O universo das carreiras e categorias pode, ainda, ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:

» Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou categoria devam cumprir ou executar

» Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho constantes dos mapas de pessoal

» Alteração do posicionamento remuneratório obrigatória (*)

Ocorre quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:

» Seis pontos por cada menção máxima

» Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima

» Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, desde que consubstancie desempenho positivo

» Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação

Estes requisitos aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciarem após 1 de janeiro de 2013 (n.º 2 do artigo 48.º da LOE 2013)

» Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório

Quando não reúnam as menções exigidas

A alteração do posicionamento remuneratório pode operar para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, desde que este tenha obtido como última avaliação de desempenho a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para alteração gestionária de posicionamento remuneratório

Quando reúnam as menções exigidas

A alteração do posicionamento remuneratório pode operar, com observância das menções legalmente exigidas, para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, tendo por limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento remuneratório os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente

Nota

» Quando estejam em causa alterações do posicionamento remuneratório com sujeição às regras especiais definidas na lei, o dirigente máximo do serviço está obrigado a ouvir Conselho Coordenador da Avaliação (CCA), ou o órgão com competência equiparada

» As alterações do posicionamento remuneratório com sujeição às regras especiais definidas na lei são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página eletrónica

» Efeitos

Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tem lugar

» Legislação

» LTFP - artigos 156.º a 158.º