ADAPTABILIDADE

ADAPTABILIDADE

I - Caraterização

  1. Possibilidade de o período normal de trabalho ser definido em termos médios.
  2. O trabalhador presta mais horas de trabalho num determinado período de tempo e noutro período trabalha menos.
  3. No período de referência e em termos médios, tem de ser respeitado o período normal de trabalho.

II - Regime

1. Modalidades e Limites

1.1. Adaptabilidade fixada por instrumento de regulamentação coletiva:

  • O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas;
  • A duração do trabalho semanal não pode exceder 60 horas;
  • O período normal de trabalho não pode exceder 50 horas, em média, num período de 2 meses;
  • Os limites semanais não incluem o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

1.2. Adaptabilidade individual

  • Depende do acordo do trabalhador;
  • O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita do empregador público;
  • Presume-se a aceitação se o trabalhador não se opuser, por escrito, no prazo de 14 dias;
  • O acordo pode prever:

Ø O aumento do período normal de trabalho diário até duas horas;

Ø A duração do trabalho semanal até 50 horas;

Ø A redução até 2 horas diárias ou, sendo acordada, em dias e meios dias - em horários de duração semanal inferior a 40h.

  1. Os limites semanais não incluem o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

1.3. Adaptabilidade grupal (ou por extensão)

Determinada pelo empregador público, em duas situações distintas:

1.3.1. No quadro da adaptabilidade por regulamentação coletiva:

  • O empregador público pode aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos pelo respetivo instrumento de regulamentação coletiva.
  • O regime da adaptabilidade não poderá ser estendido:

Ø Aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário;

Ø Aos trabalhadores representados por associações sindicais que tenham deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa;

Ø Aos trabalhadores com filhos menores de 3 anos de idade que não manifestem, por escrito, a sua concordância.

1.3.2. No quadro da adaptabilidade individual:

  • O empregador público pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, caso a proposta de acordo (para a adaptabilidade individual) seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores dessa estrutura;
  • O regime da adaptabilidade Não poderá ser estendido:

Ø Aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime;

Ø Aos trabalhadores com filhos menores de 3 anos de idade que não manifestem, por escrito, a sua concordância.

1.4. Modelos aplicáveis aos trabalhadores em regime de nomeação:

  • Adaptabilidade individual, mediante proposta do empregador e com aceitação do trabalhador;
  • Adaptabilidade grupal no quadro da adaptabilidade individual.

2. Dispensa de prestar a atividade em regime de adaptabilidade:

  • Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
  • Trabalhador-estudante (quando coincidir com o horário escolar ou provas de avaliação);
  • Trabalhador com deficiência ou doença crónica - quando se revele prejudicial para a saúde ou para a sua saúde e segurança no trabalho.

III - Legislação

  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 106.º e 107.º e 355.º, n.º 1 d).
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 35.º, 58.º, n.º 1, 87.º n.º 1, alínea a), 90.º, n.ºs 6 e 7 e 203.º a 207.º
  • Acordos celebrados

Para as carreiras de regime geral ver, designadamente, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro - cláusula 18.ª (adaptabilidade)