PRÉMIOS DE DESEMPENHO

PRÉMIOS DE DESEMPENHO

» Regime

Âmbito subjetivo

Os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela e integrem os universos previamente definidos, têm direito à atribuição de prémio de desempenho desde que o montante disponível para suportar este tipo de encargos não se tenha esgotado

Nota

O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos previstos com a atribuição de prémios de desempenho

» Distribuição do montante máximo dos encargos

O montante máximo dos encargos, fixado por cada universo, é distribuído, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na avaliação de desempenho, por forma quecada trabalhador receba o equivalente à sua remuneração base mensal

» Outros sistemas de recompensa de desempenho

Nos limites orçamentais previstos, podem ser criados e regulamentados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria

A criação deste sistema de recompensa é feita por lei (relativamente aos nomeados) ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato

» Legislação

» Artigos 165.º a 167.º da LTFP