ILICITUDE DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR MOTIVOS DISCIPLINARES» Prazo da impugnação do despedimento Um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo » Prazo de interposição da providência cautelar de suspensão 30 dias sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo » Direitos do trabalhador por despedimento ilícito O trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que haja sofrido, à reconstituição da situação jurídico-funcional atual hipotética e às remunerações devidas desde a data de produção de efeitos da sanção até ao trânsito em julgado da decisão judicial Aos abonos devidos são descontados: os proventos que o trabalhador comprovadamente auferiu com a extinção do vínculo e que não teria auferido se não fosse a sanção aplicada, os montantes do subsídio de desemprego eventualmente auferido e a remuneração correspondente ao período decorrido desde a data da extinção do vínculo até 30 dias antes da sua impugnação (quando a impugnação não tenha ocorrido nesse prazo) Em alternativa à reconstituição da situação jurídico-funcional atual hipotética o trabalhador pode optar por uma indemnização fixada pelo tribunal que corresponde a um valor entre 15 a 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade ou fração no exercício de funções públicas, com o mínimo de três remunerações base mensais (se a sanção for a de cessação da comissão de serviço acresce a remuneração correspondente ao tempo em falta para a cessação da comissão de serviço, no mínimo de três remunerações base) |