Proteção social - Regime geral de segurança social (RGSS) - Objectivo e concretização da protecção na doença

Cálculo e duração do subsídio de doença
RGSS

» O cálculo do subsídio de doença consiste na aplicação duma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário, percentagem variável em função da duração da incapacidade temporária para o trabalho e da natureza da doença

» A RR resulta da média do total das remunerações ilíquidas sobre as quais tenham incidido contribuições durante os 6 meses civis imediatamente anteriores ao 2.º mês anterior ao da data de início da incapacidade temporária para o trabalho

Para a determinação da RR não são considerados os subsídios de férias e de Natal pagos no período em referência

» O montante do subsídio corresponde a:

- 55% da RR, se a incapacidade tiver duração inferior ou igual a 30 dias

- 60% da RR, se a incapacidade tiver duração superior a 30 dias e inferior ou igual a 90 dias

- 70% da RR, quando a incapacidade tenha duração superior a 90 dias e inferior ou igual a 365 dias

- 75% da RR após os 365 dias

Em qualquer caso, o montante do subsídio não pode ser superior ao valor líquido da RR que lhe serviu de base de cálculo

» Nas situações de incapacidade para o trabalho resultante de tuberculose, o subsídio corresponde a 80% ou a 100% da RR, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até 2 ou mais familiares a seu cargo

» O início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido apenas a partir do 4º dia de incapacidade para o trabalho

Nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade em virtude de tuberculose e nos casos em que a incapacidade por doença ocorre durante a atribuição de subsídios de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial, parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou parental inicial exclusivo do pai e ultrapasse o termo desses períodos não se aplica o período de espera

» O subsídio é atribuído pelo período máximo de 1095 dias (3 anos), com exceção do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose que não tem limite de tempo

» Esgotado o período de 1095 dias sem que o beneficiário se encontre em condições de retomar a atividade, adquire direito a uma pensão provisória de invalidez, no âmbito da proteção na invalidez, sendo oficiosamente apresentado aos Serviços de Verificação de Incapacidades para avaliação da situação de invalidez

» Suspensão e cessação do subsídio de doença

» O pagamento do subsídio de doença é suspenso, designadamente:

- durante a atribuição dos subsídios de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, parental inicial, em qualquer das modalidades, e por adoção

- se o beneficiário se ausentar da sua residência sem autorização médica

- em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado

- quando a comissão de verificação de incapacidades declarar a insubsistência da incapacidade

» O direito ao subsídio cessa, designadamente, quando:

- for atingido o limite do período constante do certificado de incapacidade para o trabalho (CIT)

- antes de findo aquele período, se os serviços competentes do SNS declararem a não subsistência da incapacidade

- o beneficiário retome a atividade por se considerar apto

- o beneficiário exerça atividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração

» Articulação de prestações

» O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração

» O subsídio é acumulável com indemnizações por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional, desde que o valor destas prestações seja inferior ao montante do subsídio, caso em que o montante a pagar corresponde à respetiva diferença. Esta acumulação não é, porém, aplicável nas situações de acidentes de trabalho com trabalhadores em funções públicas, na medida em que o respetivo regime de reparação, enquanto não for efetuada a convergência com o regime geral, prevê ainda a manutenção do direito à remuneração durante as ausências ao trabalho

» O subsídio é ainda acumulável com pensões por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como com outras pensões com natureza indemnizatória

» Requerimento do subsídio de doença

A atribuição do subsídio de doença não depende de requerimento