RPSC - Morte - Objetivo, concretização da proteção, condições de atribuição das prestações e titulares de direito

MORTE
Objetivo, concretização da proteção, condições de atribuição das prestações e titulares de direito

» Objetivo e concretização da proteção na morte

A proteção na eventualidade morte concede prestações a favor do agregado familiar, por morte de um dos seus membros e concretiza-se através da atribuição de duas prestações: o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência


Subsídio por morte

Pensão de sobrevivência

Consiste em

Prestação de montante único

Prestação pecuniária mensal que pode ser ou não vitalícia

Objetivo

Visa compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte, tendo em vista facilitar, de imediato, a reorganização da vida familiar

Visa compensar, para o futuro, os familiares da perda dos rendimentos de trabalho ou da pensão de aposentação, substitutiva daqueles, auferidos pelo falecido


» Condições de atribuição das prestações

Subsídio por morte

Não é exigido prazo de garantia

» Prova da morte

» Outras condições específicas para os diferentes titulares

Não havendo familiares titulares do direito ao subsídio, que satisfaçam as condições legalmente exigidas, podem ser reembolsadas as despesas efetuadas com o funeral à pessoa que prove tê-las realizado, até ao limite do montante do subsídio por morte não atribuído deduzido o valor do subsídio de funeral, com o limite de 3 vezes o valor do indexante dos apoios sociais

» Condições de atribuição das prestações

Pensão de sobrevivência

» Inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA)

» Pagamento de contribuições ou situação equivalente à entrada de contribuições

» Cumprimento do prazo de garantia

de 5 até 31.12.2005

de 36 meses após 1.1.2006

» Prova da morte

» Outras condições específicas para os diferentes titulares

Contagem do tempo

Regra do Estatuto da Aposentação (EA) - 1 ano corresponde a 12 meses de exercício de funções (pagamento de contribuições) ou situação equivalente

O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos para as instituições de segurança social, desde que não se sobreponham

» Titulares do direito, em concorrência

Subsídio por morte

São titulares do direito os seguintes familiares que viviam em comunhão de mesa e habitação com o falecido, à data da morte:

1.º - cônjuge não separado judicialmente ou de facto ou pessoa em união de facto

2.º - descendentes ou equiparados com idade < 21 anos ou sem limite de idade, se portador de deficiência

3.º - ascendentes

4.º - descendentes ou equiparados com idade > 21 anos e outros parentes com rendimentos < índice 100 da tabela salarial do regime geral da função pública

sendo que os familiares dos 1.º e 2.º grupos, que cumpram as condições legalmente exigidas, preferem aos restantes

A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada em determinadas situações

Pensão de sobrevivência

» São titulares do direito, por óbito de subscritor ou de aposentado ocorrido até 31.12.2005 ou após esta data, se o falecido fosse aposentado com base no regime da aposentação em vigor até 31.12.2005, os seguintes familiares:

1.º - cônjuge, ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente com direito a pensão de alimentos

2.º - pessoa que vivia em união de facto à data da morte

3.º - filhos solteiros com idade < 18 anos, < 21 anos se frequentarem o ensino médio, < 24 anos se frequentarem o ensino superior; sem limite de idade, se portadores de deficiência que os incapacite para o trabalho

4.º - netos nas condições dos filhos e órfãos de pai e mãe ou sem base de sustento

5.º - ascendentes a cargo do falecido à data da morte,

sendo que os familiares que integram os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem ao último e os filhos preferem aos netos de que sejam progenitores

» São titulares do direito, por óbito ocorrido após 1.1.2006 de subscritor ou de aposentado a partir de 1.1.2006, com base na fórmula de cálculo constituída pelas duas parcelas (P1 e P2), e ainda de subscritor inscrito na CGA depois de 1.9.1993, os seguintes familiares:

1.º - cônjuge, ex-cônjuge divorciado e cônjuge separado judicialmente com direito a pensão de alimentos

2.º - pessoa que vivia em união de facto à data da morte

3.º - descendentes com idade < 18 anos; < 25 anos se frequentarem o ensino secundário, complementar ou médio ou superior e não trabalharem; < 27 anos se frequentarem o mestrado ou pós-gra duação,fizerem tese de licenciatura ou de doutoramento ou frequentarem estágio de fim de curso e não trabalharem; sem limite de idade, se portadores de deficiência que os incapacite para o trabalho

4.º - ascendentes a cargo do falecido à data da morte,

sendo que os familiares que integram os 1º, 2º e 3º grupos, que cumpram as condições legais exigidas, preferem ao dos ascendentes