TRABALHO SUPLEMENTAR

TRABALHO SUPLEMENTAR

I - Caraterização

  1. Trabalho prestado fora do horário de trabalho
  2. Inclui Trabalho prestado:
    • Em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar
    • Nos feriados

II - Regime

1. Caráter obrigatório

1.1. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar.

1.2. Dispensa do caráter obrigatório:

  • Trabalhadoras grávidas;
  • Progenitores com filhos com idade inferior a 12 meses, nos casos previstos na lei;
  • Trabalhadores-estudantes;
  • Trabalhadores com deficiência;
  • Trabalhadores portadores de doença crónica.

2. Limites

2.1. Regras gerais:

  • 150 horas por ano
    (máximo de 200 horas por ano com base em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho)
  • 2 horas por dia normal de trabalho
  • Número de horas igual ao do período normal de trabalho - dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados

2.2. Exceções:

2.2.1. Os limites podem ser ultrapassados quando não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador, nos seguintes casos:

  • Motoristas;
  • Telefonistas;
  • Outros trabalhadores integrados nas carreiras gerais de assistente técnico ou assistente operacional (manutenção ao serviço fundamentada).

2.2.2. Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização ou confirmação (nos 15 dias seguintes à ocorrência) do membro do Governo da tutela.

3. Compensação

3.1. Descanso compensatório

Trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório - um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

3.2. Acréscimo remuneratório

  • Primeira hora ou fração desta - 25 % da remuneração horária;
  • Horas ou frações subsequentes - 37,5% da remuneração horária;
  • Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado - 50% da remuneração horária por cada hora de trabalho.

3.2.1. O acréscimo remuneratório pode ser substituído por descanso compensatório por acordo entre empregador público e trabalhador.

III - Legislação

  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - 120.º, 121.º, 123.º, n.º 2, 125.º, n.º 3, alínea a), 159.º, 162.º, 163.º, 165.º, n.º 1 e 341.º, n.º 1. Alínea a)
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 224.º, n.º 6, alínea a), 226.º, 227.º, 229.º, 230.º e 269.º, n.º 1.
  • Acordos celebrados


Para carreiras de regime geral, designadamente Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009(Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro - (Limite anual da duração do trabalho extraordinário)