TRABALHO SUPLEMENTAR
I - Caraterização
- Trabalho prestado fora do horário de trabalho
- Inclui Trabalho prestado:
- Em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar
- Nos feriados
II - Regime
1. Caráter obrigatório
1.1. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar.
1.2. Dispensa do caráter obrigatório:
- Trabalhadoras grávidas;
- Progenitores com filhos com idade inferior a 12 meses, nos casos previstos na lei;
- Trabalhadores-estudantes;
- Trabalhadores com deficiência;
- Trabalhadores portadores de doença crónica.
2. Limites
2.1. Regras gerais:
- 150 horas por ano
(máximo de 200 horas por ano com base em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho)
- 2 horas por dia normal de trabalho
- Número de horas igual ao do período normal de trabalho - dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados
2.2. Exceções:
2.2.1. Os limites podem ser ultrapassados quando não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador, nos seguintes casos:
- Motoristas;
- Telefonistas;
- Outros trabalhadores integrados nas carreiras gerais de assistente técnico ou assistente operacional (manutenção ao serviço fundamentada).
2.2.2. Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização ou confirmação (nos 15 dias seguintes à ocorrência) do membro do Governo da tutela.
3. Compensação
3.1. Descanso compensatório
Trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório - um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
3.2. Acréscimo remuneratório
- Primeira hora ou fração desta - 25 % da remuneração horária;
- Horas ou frações subsequentes - 37,5% da remuneração horária;
- Trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado - 50% da remuneração horária por cada hora de trabalho.
3.2.1. O acréscimo remuneratório pode ser substituído por descanso compensatório por acordo entre empregador público e trabalhador.
III - Legislação
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - 120.º, 121.º, 123.º, n.º 2, 125.º, n.º 3, alínea a), 159.º, 162.º, 163.º, 165.º, n.º 1 e 341.º, n.º 1. Alínea a)
- Código do Trabalho (CT) - Artigos 224.º, n.º 6, alínea a), 226.º, 227.º, 229.º, 230.º e 269.º, n.º 1.
- Acordos celebrados
Para carreiras de regime geral, designadamente Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009(Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro - (Limite anual da duração do trabalho extraordinário)
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