Conceitos de acidente de trabalho e de doença profissional e objetivo da proteção
RPSC
Nota
Os aspetos laborais do regime de reparação destes dois riscos profissionais estão regulados no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, sem distinção das duas áreas de direito - laboral e proteção social
» Acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Inclui o acidente ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho
» Doença profissional é uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo. São doenças profissionais as doenças que constam da respetiva lista, publicada no Diário da República, e as que não estando nela incluídas, sejam qualificadas como tal
» O direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais insere-se no direito à segurança social, consagrado no artigo 63º da CRP, sendo também um direito dos trabalhadores constante do seu artigo 59º. A Lei de Bases da Segurança Social inclui esta eventualidade no âmbito material do seu Sistema Previdencial, sendo que o RGSS apenas incorpora as doenças profissionais
» A proteção social nesta eventualidade visa a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho ou da doença profissional, baseando-se no princípio da responsabilidade objetiva do empregador ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença. As prestações atribuídas têm natureza indemnizatória. No regime geral de reparação destes riscos profissionais, que se aplica subsidiariamente aos trabalhadores que exercem funções públicas, a responsabilidade da entidade empregadora, no que se refere aos acidentes de trabalho, é obrigatoriamente transferida para seguradoras, princípio que o RPSC afasta, atribuindo àquelas entidades a responsabilidade direta pela reparação, salvo situações excecionalmente autorizadas, nos termos previstos na lei. A proteção a assegurar visa ainda evitar novas ocorrências através do cumprimento, por parte das entidades empregadoras, das obrigações previstas neste regime em conexão com a legislação específica sobre segurança e saúde no trabalho
» As prestações que concretizam a proteção visam garantir o diagnóstico, o restabelecimento do estado de saúde físico ou mental, a recuperação para a vida ativa e o restabelecimento da capacidade de trabalho ou de ganho e indemnizar os beneficiários dos danos temporários ou permanentes e a família, em caso de morte
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