Regime
I - Formalidades
- Publicitação da oferta e modalidade da mobilidade entre serviços diferentes:
- Na Bolsa de Emprego Público (BEP);
- Na página eletrónica do serviço de destino interessado, com ligação à correspondente publicitação na BEP.
II - Operacionalização - modalidades
- Por acordo entre os serviços de origem e de destino, mediante aceitação do trabalhador;
- Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de aceitação do trabalhador;
- Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do serviço de origem, mediante despacho do membro do Governo, em situações de mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos legais;
- Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas, e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos previstos na lei.
- Situações em que é obrigatório o acordo do trabalhador:
- A mobilidade se opere para categoria inferior ou carreira/categoria de grau de complexidade inferior;
- Ocorra para serviço onde a mobilidade não está sujeita a duração máxima - exceto se se tratar de trabalhador em situação de valorização profissional.
- Situações em que se dispensa a aceitação do trabalhador:
- O local de trabalho de destino se situe até 60 Km, inclusive, do local de residência - trabalhadores integrados em carreira/categoria de grau de complexidade 3;
- O local de trabalho de destino se situe até 30 Km, inclusive, do local de residência - trabalhadores integrados em carreira/categoria de grau de complexidade 1 e 2.
- E se verifique uma das seguintes situações:
Ø O novo posto de trabalho se situe no concelho de residência ou em concelho confinante;
Ø O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ou em concelho confinante, e a residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas metropolitanas.
6.1. O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com deslocações pela utilização de transportes públicos coletivos.
7. Situações em que o trabalhador pode opor-se à mobilidade quando não seja obrigatória a sua aceitação
- Invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal
- Comprovando, nomeadamente:
Ø A inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho;
Ø A duração excessiva da deslocação.
- No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação da decisão de mobilidade
8. Situações em que se dispensa o acordo do serviço de origem - aplicável apenas na administração direta e indireta do Estado:
- A mobilidade se opere para serviços ou unidades orgânicas, situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
- Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo do serviço de origem, relativa ao mesmo trabalhador - para o mesmo ou para outro serviço de destino.
III - Prazo
- Em regra, a mobilidade tem a duração acordada pelas partes
- Duração máxima de 18 meses
- Exceção: quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado
- Possibilidade de prorrogação do prazo de duração máxima:
- Por um período máximo de seis meses, quando esteja a decorrer procedimento concursal, visando recrutar trabalhador para posto de trabalho cujas atividades estejam a ser asseguradas por recurso à mobilidade.
- Cessação da mobilidade antes do decurso do prazo acordado ou do limite máximo de 18 meses:
- Por acordo das partes que deram origem à mobilidade em causa (em regra, trabalhador/serviço de origem/serviço de destino)
IV - Impedimentos
- Durante um ano para o mesmo serviço ou unidade orgânica - trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem
- Nos três anos subsequentes da dispensa do acordo do serviço de origem - trabalhador que tenha beneficiado dessa dispensa em resultado de terem decorrido seis meses sobre uma recusa de mobilidade do mesmo
V - Remuneração
- A remuneração é assegurada, em regra pelo serviço de destino
- Posicionamento remuneratório na constituição de mobilidade na categoria:
- No mesmo órgão ou serviço, o trabalhador:
Ø Mantém o mesmo posicionamento remuneratório que detinha antes da constituição da situação de mobilidade.
- Em órgão ou serviço diferente:
Ø Pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na respetiva categoria.
Ø Caso se encontre na última posição remuneratória da categoria - pode ser remunerado pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
- Posicionamento remuneratório na constituição de mobilidade intercarreiras/intercategorias:
- O trabalhador não pode auferir remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
- Quando a 1.ª posição remuneratória da estrutura da carreira/categoria de destino é superior à 1.ª posição remuneratória da estrutura da carreira/categoria de origem:
Ø O trabalhador deve ser remunerado pelo nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na carreira/categoria de que é titular.
- Quando a 1ª posição remuneratória da estrutura da carreira de destino é igual ou inferior à 1ª posição remuneratória da estrutura da carreira e categoria de origem:
Ø O trabalhador continua a ser remunerado pela tabela remuneratória da carreira de que é titular;
Ø Pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na carreira e categoria de origem - em caso de inexistência desta, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na TRU.
VI - Avaliação de desempenho e tempo de serviço
- A avaliação de desempenho e o tempo de serviço repercutem-se na situação de origem do trabalhador
A avaliação de desempenho e o tempo de serviço podem repercutir-se na carreira/categoria que venha a constituir, na sequência da consolidação da situação de mobilidade.
- Alteração de posicionamento remuneratório
- As alterações de posicionamento remuneratório realizam-se no serviço de origem.
- São consideradas as avaliações relevantes - incluindo as atribuídas no serviço de destino.
- Prémios de desempenho
- Os trabalhadores podem ser premiados no serviço onde foram avaliados no ciclo avaliativo a que respeita o prémio.
- A remuneração a considerar é a correspondente ao posicionamento remuneratório detido na categoria ou cargo por cujo desempenho o trabalhador foi avaliado.
VII - Consolidação
- Na categoria
- Dentro do mesmo órgão ou serviço - acordo entre dirigente máximo e o trabalhador.
- Entre dois órgãos ou serviços diferentes - decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino - verificadas as seguintes condições cumulativas:
Ø Acordo do órgão ou serviço de origem - se tiver sido exigido para a constituição da mobilidade;
Ø Acordo do trabalhador - se tiver sido exigido para a constituição da mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de origem;
Ø A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
Ø Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
- Não é precedida nem antecedida de período experimental.
- O posicionamento/nível remuneratório é o correspondente ao detido na situação jurídico-funcional de origem.
- Intercarreiras/intercategorias
- Parecer prévio do(s) membro(s) do Governo competente(s) na(s) respetiva(s) área(s) do(s) serviço(s) em causa;
- Parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- Verificadas as seguintes condições cumulativas:
Ø Proposta devidamente fundamentada do dirigente máximo do serviço onde se opera a consolidação;
Ø Acordo do órgão ou do serviço de origem - se tiver sido exigido para a constituição da situação de mobilidade;
Ø Acordo do trabalhador para a consolidação em causa;
Ø A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração do período experimental exigido para a carreira/categoria de destino;
Ø Posto de trabalho disponível no mapa de pessoal;
Ø Nas carreiras especiais e não revistas - confirmação de que o trabalhador possui os requisitos especiais legalmente exigidos para o recrutamento, designadamente a formação específica, conhecimentos técnicos e experiência profissional.
2.1. Intercategorias - regras específicas:
- Na categoria de coordenador técnico - depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade;
- Na categoria de encarregados gerais operacionais - depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 3 encarregados operacionais do respetivo setor de atividade;
- Na categoria de encarregados operacionais - depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade;
- A consolidação não é precedida nem antecedida de período experimental
Nota: Nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal
VIII - Legislação
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) ? Artigos 92º a 100º e 153º
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