Licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro regime comum
» Noção
Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador ponderada a conveniência do serviço, por motivo de colocação do respetivo cônjuge no estrangeiro por período superior a 90 dias em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro
» Regime
» Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro o trabalhador deve requerer o regresso à atividade no prazo de 90 dias a contar daquela data. Caso não requeira o regresso neste prazo presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público, por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador
» Formalidades
» Requerimento fundamentado do trabalhador
» Autorização do dirigente máximo do serviço
» Efeitos
» Suspende o vínculo
» Se a licença tiver duração inferior a dois anos o trabalhador:
- Tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade
- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data de início da licença
- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho
» Se a licença tiver duração igual ou superior a dois anos:
O regresso ao serviço fica condicionado à existência de posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
» Regresso antecipado
O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado à existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal do respetivo serviço, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais
» Legislação
» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 282.º e 281.º
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