Licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro - regime comum

Licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro
regime comum

» Noção

Ausência prolongada ao serviço no interesse do trabalhador ponderada a conveniência do serviço, por motivo de colocação do respetivo cônjuge no estrangeiro por período superior a 90 dias em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro

» Regime

» Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro o trabalhador deve requerer o regresso à atividade no prazo de 90 dias a contar daquela data. Caso não requeira o regresso neste prazo presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público, por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador

» Formalidades

» Requerimento fundamentado do trabalhador

» Autorização do dirigente máximo do serviço

» Efeitos

» Suspende o vínculo

» Se a licença tiver duração inferior a dois anos o trabalhador:

- Tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade

- Pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data de início da licença

- Tem direito à ocupação de um posto de trabalho

» Se a licença tiver duração igual ou superior a dois anos:

O regresso ao serviço fica condicionado à existência de posto de trabalho previsto e não ocupado no mapa de pessoal, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

» Regresso antecipado

O regresso antecipado do trabalhador fica condicionado à existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal do respetivo serviço, podendo, no entanto, candidatar-se a procedimentos concursais

» Legislação

» Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 282.º e 281.º