Faltas - Parentalidade - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

LICENÇA PARENTAL INICIAL A GOZAR POR UM PROGENITOR EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO OUTRO

I - Caraterização

Ausência justificada ao trabalho de qualquer dos progenitores nos casos seguintes:

  • Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença;
  • Morte do progenitor que estivesse a gozar a licença.

II - Regime

1. Duração da licença:

  • Período da licença parental inicial;
  • Ou do período remanescente;
  • Duração mínima de 30 dias de licença.

2. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao parto

2.1. O pai trabalhador tem direito a licença com a duração da licença parental inicial ou do período remanescente - assegurado sempre uma duração mínima de 30 dias de licença

III - Formalidades

1. Informar o empregador público, logo que possível.

2. Entregar:

  • Atestado médico comprovativo;
  • Ou certidão de óbito.

3. Declarar o período de licença já gozado - sendo o caso.

4. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença - no prazo de 5 dias

IV - Legislação

Código do Trabalho (CT) - Artigos 35.º, 39.º, 42.º e 65.º - aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)