LICENÇA PARENTAL INICIAL A GOZAR POR UM PROGENITOR EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO OUTROI - Caraterização Ausência justificada ao trabalho de qualquer dos progenitores nos casos seguintes:
II - Regime 1. Duração da licença:
2. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao parto 2.1. O pai trabalhador tem direito a licença com a duração da licença parental inicial ou do período remanescente - assegurado sempre uma duração mínima de 30 dias de licença III - Formalidades 1. Informar o empregador público, logo que possível. 2. Entregar:
3. Declarar o período de licença já gozado - sendo o caso. 4. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença - no prazo de 5 dias IV - Legislação Código do Trabalho (CT) - Artigos 35.º, 39.º, 42.º e 65.º - aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) |