causas comuns de extinção do vínculo de emprego público - CADUCIDADE

CADUCIDADE

São causas de caducidade do vínculo de emprego público:

- a verificação do termo

- a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho

- a reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez, 30 dias após o conhecimento da reforma ou aposentação por ambas as partes

- os 70 anos de idade

» Verificação do termo do contrato

Contrato a termo resolutivo certo

O contrato a termo resolutivo certo caduca no termo do prazo, salvo se a entidade empregadora ou o trabalhador (cuja vontade se presume se no prazo de 7 dias não manifestar por escrito posição em contrário) manifestarem por escrito a vontade de o renovar no prazo de 30 dias antes de o contrato expirar

A caducidade do contrato que não decorra da vontade do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação havendo que distinguir:

a) a compensação a atribuir a contrato a termo celebrado antes da entrada em vigor da LTFP

b) a compensação a atribuir a contrato a termo celebrado depois da entrada em vigor da LTFP

Na hipótese referida na alínea a), nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, importa distinguir dois períodos:

i) Relativamente ao tempo de duração do contrato até 31 de julho de 2014 a compensação devida é a prevista no artigo 252.º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro (20 dias de remuneração por cada ano completo serviço)

ii) Relativamente ao período posterior, isto é, ao tempo de duração do contrato posterior a 1 de agosto de 2014, a compensação rege-se pelo disposto no artigo 293.º, n.º 3 da LTFP. Assim, nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a compensação do trabalhador corresponde a 18 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo que, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho:

- O valor da remuneração base para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida

- O valor global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador ou, nos casos previstos nesse artigo, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida

Na hipótese referida na alínea b), a compensação é calculada nos mesmos termos referidos na alínea ii

Contrato a termo resolutivo incerto

Nos termos do artigo 294.º da LTFP, o contrato a termo resolutivo incerto caduca quando se preveja a ocorrência do termo incerto e a entidade empregadora o comunique com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, para contratos com duração até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou mais de 2 anos, respetivamente

O trabalhador tem direito a uma compensação devendo referir-se o seguinte:

- Para os contratos a termo incerto celebrados antes da entrada em vigor da LTFP, aplica-se o regime definido para os contratos a termo certo celebrados no mesmo período

- Para os contratos celebrados após a entrada em vigor da LTFP, o artigo 294.º deste diploma manda aplicar o artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pelo que a compensação corresponde à soma de:

i) 18 dias de remuneração base por cada ano completo de trabalho, no que respeita aos 3 primeiros anos

ii) 12 dias de remuneração base por cada ano completo no que respeita aos anos subsequentes

São também aplicáveis no caso do contrato a termo incerto as regras previstas no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Não sendo respeitado o prazo de pré-aviso, o trabalhador tem direito à remuneração base correspondente ao período em falta

Notas

- para efeitos de cálculo, a remuneração diária é igual à trigésima parte da remuneração base mensal

- a fração do ano releva para compensação proporcionalmente

» Legislação

» RCTFP - artigo 252.º

» LTFP - artigos 12.º, 293.º, 294.º, 344.º, 345.º

» Código do Trabalho - artigos 344.º, 345.º e 366.º, considerando as alterações introduzidas pelas Lei n.º 23/2012 e Lei n.º 69/2013, de 25 de junho e 30 de agosto, respetivamente