CADUCIDADESão causas de caducidade do vínculo de emprego público: - a verificação do termo - a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho - a reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez, 30 dias após o conhecimento da reforma ou aposentação por ambas as partes - os 70 anos de idade » Verificação do termo do contrato Contrato a termo resolutivo certo O contrato a termo resolutivo certo caduca no termo do prazo, salvo se a entidade empregadora ou o trabalhador (cuja vontade se presume se no prazo de 7 dias não manifestar por escrito posição em contrário) manifestarem por escrito a vontade de o renovar no prazo de 30 dias antes de o contrato expirar A caducidade do contrato que não decorra da vontade do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação havendo que distinguir: a) a compensação a atribuir a contrato a termo celebrado antes da entrada em vigor da LTFP b) a compensação a atribuir a contrato a termo celebrado depois da entrada em vigor da LTFP Na hipótese referida na alínea a), nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, importa distinguir dois períodos: i) Relativamente ao tempo de duração do contrato até 31 de julho de 2014 a compensação devida é a prevista no artigo 252.º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterado pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro (20 dias de remuneração por cada ano completo serviço) ii) Relativamente ao período posterior, isto é, ao tempo de duração do contrato posterior a 1 de agosto de 2014, a compensação rege-se pelo disposto no artigo 293.º, n.º 3 da LTFP. Assim, nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a compensação do trabalhador corresponde a 18 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo que, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho: - O valor da remuneração base para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida - O valor global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador ou, nos casos previstos nesse artigo, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida Na hipótese referida na alínea b), a compensação é calculada nos mesmos termos referidos na alínea ii Contrato a termo resolutivo incerto Nos termos do artigo 294.º da LTFP, o contrato a termo resolutivo incerto caduca quando se preveja a ocorrência do termo incerto e a entidade empregadora o comunique com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, para contratos com duração até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou mais de 2 anos, respetivamente O trabalhador tem direito a uma compensação devendo referir-se o seguinte: - Para os contratos a termo incerto celebrados antes da entrada em vigor da LTFP, aplica-se o regime definido para os contratos a termo certo celebrados no mesmo período - Para os contratos celebrados após a entrada em vigor da LTFP, o artigo 294.º deste diploma manda aplicar o artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pelo que a compensação corresponde à soma de: i) 18 dias de remuneração base por cada ano completo de trabalho, no que respeita aos 3 primeiros anos ii) 12 dias de remuneração base por cada ano completo no que respeita aos anos subsequentes São também aplicáveis no caso do contrato a termo incerto as regras previstas no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho Não sendo respeitado o prazo de pré-aviso, o trabalhador tem direito à remuneração base correspondente ao período em falta Notas - para efeitos de cálculo, a remuneração diária é igual à trigésima parte da remuneração base mensal - a fração do ano releva para compensação proporcionalmente » Legislação » RCTFP - artigo 252.º » LTFP - artigos 12.º, 293.º, 294.º, 344.º, 345.º » Código do Trabalho - artigos 344.º, 345.º e 366.º, considerando as alterações introduzidas pelas Lei n.º 23/2012 e Lei n.º 69/2013, de 25 de junho e 30 de agosto, respetivamente |