As comissões de trabalhadores na Administração Pública

Comissões de trabalhadores

I – Direito de constituição

  1. É direito dos trabalhadores criarem em cada empregador público uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos respetivos direitos.
  2. Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas, os respetivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.

II – Formalidades

  1. Registo
    As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área da administração pública.
  2. Publicação
    São publicados na 2.ª série do Diário da República:
    • Os estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora;
    • A composição da comissão e das subcomissões de trabalhadores e da comissão coordenadora.
  3. As competências de registo e publicação estão cometidas à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
  4. III – Direitos e competências

    1. Direitos:
      • Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
      • Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;
      • Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
      • Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.

      As subcomissões de trabalhadores podem exercer os direitos que lhes forem delegados pela comissão de trabalhadores.
    2. Competências:
      • Exercer os direitos que a Constituição (CRP) e a lei prevêem;
      • Cumprir os estatutos;
      • Convocar as reuniões gerais de trabalhadores.
    3. As comissões e subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

    » Comissões de trabalhadores registadas na DGAEP

    Ver Comissões

    Nota: Os registos relativos a comissões de trabalhadores anteriores a 1 de janeiro de 2009 devem ser consultados em http://bte.gep.msess.gov.pt

    IV – Legislação

    • Constituição da República Portuguesa (CRP) – Artigo 54.º
    • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Artigos 314.º, 320.º e 324.º, 330º a 332º
    • Código do Trabalho (CT) – Artigos 414º, 419º, 420º, 423º, 430º a 439º
    • Lei n.º 8/2008 de 18 de Fevereiro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
    • Decreto-Lei n.º 215/2005 de 13 de Dezembro – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.