Proteção social - RPSC/RGSS - Condições específicas de ATRIBUIÇÃO DE cada subsídio

Condições específicas de ATRIBUIÇÃO DE cada subsídio
RPSC/RGSS

» Subsídio de risco clínico durante a gravidez

Existência de risco clínico para a grávida ou para o nascituro impeditivo do exercício de funções, certificado por médico da especialidade, durante o período de tempo para prevenir o risco, que deve constar expressamente do certificado

» Subsídio por interrupção de gravidez

Certificação médica da interrupção da gravidez que deve indicar a duração da licença correspondente por período variável entre 14 e 30 dias

» Subsídio parental inicial que compreende as seguintes modalidades:

- subsídio parental inicial exclusivo da mãe

- subsídio parental inicial

- subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

- subsídio parental inicial exclusivo do pai

» Os períodos de atribuição dos subsídios parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial e parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro, que correspondem à duração das correspondentes licenças, entram no cômputo da duração total da licença parental inicial fixada de forma variável no CT e gozada de acordo com a opção dos pais

» Em caso de nascimento sem vida, o subsídio atribuído à mãe tem a duração total mínima de 120 dias, salvo se a mesma optar por gozar a licença parental inicial por período inferior, sendo que a licença parental inicial exclusiva da mãe correspondente às 6 semanas a seguir ao parto é de gozo obrigatório

» Subsídio parental inicial exclusivo da mãe

6 semanas obrigatórias após o parto e período facultativo até 30 dias antes da data prevista para o mesmo, segundo declaração médica

» Subsídio parental inicial

Período até 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo se inicia após a licença parental inicial exclusiva da mãe, mas que integra a duração desta última licença no cômputo total daqueles números de dias e que pode ser livremente partilhado por ambos os progenitores. A estes períodos podem acrescer 30 dias, passando o total para 150 ou 180, em caso de partilha exercida nos termos previstos na lei, ou seja, em que cada um dos progenitores em momentos sucessivos goza, em exclusivo, pelo menos 30 ou15 dias seguidos, neste caso em dois períodos

Em caso de nascimentos múltiplos acrescem, aos períodos supra descritos, 30 dias seguidos por cada gémeo além do primeiro

A atribuição do subsídio depende da declaração dos beneficiários, relativamente aos períodos a gozar e ao modo exclusivo ou partilhado, declaração apresentada às entidades empregadoras de cada um dos progenitores, quando optem pela partilha. Se o outro progenitor for trabalhador independente, esta declaração é substituída por certificado emitido pela entidade competente de que não foi requerida a respetiva prestação social

» Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Duração correspondente ao período remanescente da licença parental inicial não gozada, de acordo com a opção manifestada, em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada e enquanto se mantiver, ou de morte do progenitor. Se a situação de incapacidade ou morte ocorrer com a mãe, o subsídio a atribuir ao pai tem a duração mínima de 30 dias, correspondente ao período da respectiva licença

» Subsídio parental inicial exclusivo do pai

20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho, dos quais 5 consecutivos imediatamente a seguir àquele. Mais 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial gozada pela mãe

Em caso de nascimentos múltiplos, a cada um dos anteriores períodos são acrescidos 2 dias úteis por cada gémeo além do primeiro a gozar imediatamente a seguir a cada um

O subsídio correspondente ao período facultativo da licença e o acréscimo por gémeos só é atribuído em caso de nascimento com vida, sendo que a morte do filho não retira o direito aos primeiros 20 dias

» Subsídio por adoção

Candidatos a adotantes em situações de adoção de menores de 15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de filho do cônjuge do beneficiário ou de pessoa que com este viva em união de facto. As restantes condições de atribuição são, com as devidas adaptações, as descritas para os subsídios parental inicial e parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Por incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou por morte do candidato a adotante, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente, se o candidato a adotante estivesse a gozar o respetivo direito e não o tivesse esgotado ou, caso contrário, a um período mínimo de 14 dias, ainda que não seja candidato a adotante, mas viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado

» Subsídio parental alargado

Período até 3 meses correspondente ao gozo por qualquer dos progenitores da licença complementar alargada, de forma alternada, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que imediatamente após o período de atribuição do subsídio parental inicial ou do subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

» Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Situações de necessidade de prestar esta assistência por períodos de 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos, desde que:

- o filho viva em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário

- o outro progenitor tenha atividade profissional e não exerça o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo ou, em qualquer caso, esteja impossibilitado de prestar a assistência

A deficiência e doença crónica, para efeitos da atribuição deste subsídio, são definidas pelo Despacho Conjunto nº 861/99 dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, publicado no D.R. II, de 8.10.99

» Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente

Situações de necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho por período:

- máximo de 30 dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período de eventual hospitalização, se o filho tiver idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, se tiver deficiência ou doença crónica

- máximo de 15 dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados, se o filho tiver idade igual ou superior a 12 anos e, no caso de ser maior, integrar o agregado familiar do beneficiário

A cada um dos períodos acima pode acrescer 1 dia por cada filho do trabalhador, além do primeiro - ver detalhe em FAQs - Proteção Social

Subsídio por assistência a neto

Situações de necessidade de prestar assistência a:

- neto recém-nascido que seja filho de adolescente menor de 16 anos e que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, por um período até 30 dias consecutivos após o nascimento. Depende de declaração médica comprovativa do parto e de declaração dos beneficiários relativa aos períodos a gozar de forma exclusiva ou partilhada. Quando a assistência não é partilhada pelos avós, a atribuição do subsídio depende ainda do outro avô exercer actividade profissional e não ter requerido o subsídio ou, em qualquer caso, de estar impossibilitado de prestar assistência

- neto menor ou, independentemente da idade, se tiver deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente e em substituição dos pais, atribuído durante o número de dias correspondentes ao período de faltas para assistência a filho não gozadas por aqueles. As restantes condições são as mesmas, com as necessárias adaptações, do subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente

Actividades condicionadas ou proibidas, bem como prestação de trabalho noturno que constituem riscos específicos para a segurança e saúde da grávida, puérpera ou lactante

O subsídio é atribuído desde que a trabalhadora seja dispensada da prestação de trabalho, nos termos da lei, e depois de confirmadas as situações de risco e durante todo o período de tempo da dispensa

» Quem atribui as prestações

- As entidades empregadoras do/a beneficiário/a, ou seja, os serviços onde exercem funções, em relação aos beneficiários do RPSC. Não é necessário apresentar requerimento para atribuição das prestações

- As instituições de segurança social competentes em relação aos beneficiários do RGSS. Em regra, as prestações dependem de requerimento