ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
I - Caracterização
- É um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
- Entidades celebrantes:
- Empregadores públicos e Associações Sindicais
- Representantes das entidades celebrantes: Representantes do empregador público;
- Representantes dos trabalhadores - respetivas associações sindicais.
- Regula diversos aspetos da relação de trabalho.
- Aplicável aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e aos restantes trabalhadores que exerçam funções nos empregadores públicos abrangidos, salvo oposição expressa dos mesmos ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados.
II - Modalidades
1. Consoante o seu âmbito de aplicação:
1.1. Acordos coletivos de carreira:
1.1.1. Aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras - independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções;
1.1.2. Podem ser de carreiras gerais ou de carreiras especiais;
1.1.3. Devem indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público;
1.1.4. A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função:
- Do tipo e áreas de atividade das carreiras sobre as quais incidem;
- Da representatividade das associações sindicais - critérios fixados na lei.
1.2. Acordos coletivos de empregador público:
1.2.1. São convenções coletivas aplicáveis no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.;
1.2.2. Na falta de um acordo coletivo de carreira que indique as matérias que por eles podem ser reguladas, apenas podem dispor sobre as seguintes matérias:
- Segurança e saúde no trabalho;
- Duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios associados.
1.2.3. Podem ser celebrados:
- Pelas associações sindicais:
Ø As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
Ø As restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores
- Pelo empregador público.
- Representantes do empregador público:
Ø O membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço;
Ø O representante do empregador público;
Ø Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública - no caso de redução do período normal de trabalho;
Ø Na administração autárquica - apenas o representante do empregador público autárquico.
III - Legislação
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) ? Artigos 13.º,14.º, e 355.º e seguintes.
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