ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

I - Caracterização

  1. É um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
  2. Entidades celebrantes:
    • Empregadores públicos e Associações Sindicais
    • Representantes das entidades celebrantes: Representantes do empregador público;
    • Representantes dos trabalhadores - respetivas associações sindicais.
  3. Regula diversos aspetos da relação de trabalho.
  4. Aplicável aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e aos restantes trabalhadores que exerçam funções nos empregadores públicos abrangidos, salvo oposição expressa dos mesmos ou de associação sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamente aos seus filiados.

II - Modalidades

1. Consoante o seu âmbito de aplicação:

1.1. Acordos coletivos de carreira:

1.1.1. Aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras - independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções;

1.1.2. Podem ser de carreiras gerais ou de carreiras especiais;

1.1.3. Devem indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de empregador público;

1.1.4. A legitimidade para celebrar estes acordos varia em função:

  • Do tipo e áreas de atividade das carreiras sobre as quais incidem;
  • Da representatividade das associações sindicais - critérios fixados na lei.

1.2. Acordos coletivos de empregador público:

1.2.1. São convenções coletivas aplicáveis no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.;

1.2.2. Na falta de um acordo coletivo de carreira que indique as matérias que por eles podem ser reguladas, apenas podem dispor sobre as seguintes matérias:

  • Segurança e saúde no trabalho;
  • Duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios associados.

1.2.3. Podem ser celebrados:

  • Pelas associações sindicais:
    Ø As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
    Ø As restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores
  • Pelo empregador público.
  • Representantes do empregador público:
    Ø O membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço;
    Ø O representante do empregador público;
    Ø Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública - no caso de redução do período normal de trabalho;
    Ø Na administração autárquica - apenas o representante do empregador público autárquico.

III - Legislação

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) ? Artigos 13.º,14.º, e 355.º e seguintes.