Dispensas - Parentalidade - Dispensa de prestação de trabalho no período noturno

Dispensa de prestação de trabalho no período noturno

» Noção

Dispensa de prestar serviço entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte

» Âmbito

Trabalhadora grávida ou puérpera ou lactante:

» Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo

» Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro

» Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança

» Regime

Só beneficia de dispensa de prestação de trabalho noturno se não puder prestar o trabalho em horário diurno compatível

» Formalidades

» A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e, nos seguintes casos, apresentar atestado médico:

» Se necessitar de usufruir da dispensa em período anterior aos 112 dias antes do parto

» Se necessitar de usufruir da dispensa durante o período da amamentação

Nota

A informação ao empregador público não depende de prazo de aviso prévio em situação de urgência comprovada pelo médico

» Efeitos

» Não determinam a perda de quaisquer direitos, mas

» Perde remuneração

» Legislação

» Artigos 35.º, 36.º, 60.º e 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

» Doutrina/Orientações

» Ver FAQs "Proteção social", Grupo III- Maternidade, paternidade e adoção - Parentalidade