Dispensa de prestação de trabalho no período noturno» Noção Dispensa de prestar serviço entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte » Âmbito Trabalhadora grávida ou puérpera ou lactante: » Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo » Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro » Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança » Regime Só beneficia de dispensa de prestação de trabalho noturno se não puder prestar o trabalho em horário diurno compatível » Formalidades » A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e, nos seguintes casos, apresentar atestado médico: » Se necessitar de usufruir da dispensa em período anterior aos 112 dias antes do parto » Se necessitar de usufruir da dispensa durante o período da amamentação Nota A informação ao empregador público não depende de prazo de aviso prévio em situação de urgência comprovada pelo médico » Efeitos » Não determinam a perda de quaisquer direitos, mas » Perde remuneração » Legislação » Artigos 35.º, 36.º, 60.º e 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho » Doutrina/Orientações » Ver FAQs "Proteção social", Grupo III- Maternidade, paternidade e adoção - Parentalidade |