Faltas - Parentalidade - Licença parental

LICENÇA PARENTAL

I – Caraterização

Ausência justificada ao trabalho por ocasião do nascimento de filho

II – Âmbito

A mãe e/ou o pai trabalhadores

III – Modalidades

  1. Licença parental inicial
  2. Licença parental inicial exclusiva da mãe
  3. Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
  4. Licença parental exclusiva do pai

IV – Efeitos

  1. Perda de remuneração (*)
  2. Suspensão do gozo das férias – os dias remanescentes serão gozados após o termo da licença
  3. Suspensão da licença por doença do trabalhador
  4. Não prejudica o tempo já decorrido de estágio ou de ação de formação
  5. Adiamento da prestação de provas
  6. Direito a retomar a atividade, no termo da licença

(*) Compensação da perda de remuneração – ver:

No Regime Geral de Segurança Social (RGSS):

http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade

No Regime de Proteção Social Convergente (RPSC):

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) - artigos 23.º e 24.º

V – Legislação

Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 39.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)