FORMAS DE AVALIAÇÃO
I - Avaliação regra
- Preenchimento de ficha de modelo aprovado - no início do ciclo avaliativo.
- Parâmetros de avaliação: Resultados (prossecução de objetivos) e competências.
- Verificação de requisitos legais relativos a tempo de serviço efetivo e contacto funcional com o avaliador:
- Vínculo de emprego público com, pelo menos, um ano;
- Correspondente serviço efetivo.
II - Avaliação por ponderação curricular
- Não se encontram reunidos os requisitos para a avaliação regra.
- O Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) entende que não existem condições para avaliar com base nos objetivos e competências.
- Pode ser solicitada ao dirigente máximo do serviço:
- Quando não é possível relevar última avaliação atribuída;
- Quando o avaliado não pretende fazer relevar a última avaliação atribuída.
4. É nomeado um avaliador para o efeito.
5. Avalia-se o currículo e a documentação anexa.
6. São obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:
- Habilitações académicas e profissionais;
- Experiência profissional;
- Valorização curricular;
- Exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
7. Critérios a adotar para a avaliação dos elementos de ponderação curricular:
- Estabelecidos em despacho normativo para toda a Administração Pública;
- Previamente, fixados pelo CCA e publicitados.
8. Deve ser solicitada pelos interessados no início do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
III - Relevância de avaliação anterior
- Não se encontram reunidos os requisitos para a avaliação regra.
- Última avaliação atribuída:
- Nos termos do SIADAP, previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de março ou na Lei n.º 66-B/2007
- Por aplicação do ex-regime de classificação de serviço condicionada pela percentagem máxima de 25% para a classificação de Muito Bom
- Nos termos de um sistema de avaliação específico adaptado ao SIADAP
3. Avaliação não contabilizada para efeitos das percentagens de diferenciação de desempenho Relevante e Excelente
IV - Legislação
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