Proteção social - RPSC - INÍCIO E CESSAÇÃO DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES. IMPORTÂNCIA DO MOMENTO DA "ALTA"

INÍCIO E CESSAÇÃO DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES. IMPORTÂNCIA DO MOMENTO DA "ALTA"
RPSC

» O direito à proteção inicia-se, em caso de:

- acidente de trabalho - na data em que ocorreu o acidente, se for qualificado como sendo de trabalho

- doença profissional - na data do diagnóstico presuntivo, salvo se o CNPRP confirmar que a doença se reporta a data anterior

» A certificação médica da «alta» - conceito definido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - determina a cessação do direito às prestações de:

- assistência médica, medicamentosa, de enfermagem e aos transportes e estada, exclusivamente para acesso a estes tipos de assistência

- reintegração profissional por incapacidade temporária parcial para o trabalho - trabalho compatível com as capacidades remanescentes

- remuneração durante todos os períodos de incapacidade temporária para o trabalho, absoluta ou parcial

» Após a «alta» mantém-se o direito às seguintes prestações:

- próteses e ortóteses, sua renovação, reparação e conservação

- reintegração profissional, conforme as capacidades remanescentes decorrentes de incapacidade permanente

- transportes e estada necessários para as prestações a que há direito

- prestações por incapacidade permanente

A cessação da relação jurídica de emprego, independentemente da respetiva causa, incluindo o motivo de aposentação ou reforma, não faz cessar o direito às prestações, se ainda não tiver sido certificada a alta, bem como às que se mantêm para além desta

» Cálculo e duração das prestações

» Os montantes das prestações correspondem ao reembolso das despesas efetivamente realizadas ou ao pagamento direto das mesmas, se os tratamentos e meios utilizados cumprirem as condições previstas na lei

» É paga a remuneração por inteiro, incluindo suplementos sobre os quais incidam contribuições para o RPSC ou RGSS, conforme os casos, durante as ausência ao trabalho ou a sua prestação em condições de horário ou de desempenho de tarefas ou funções diferentes das habituais, com fundamento em prescrição médica, enquanto não for efetuada a convergência com o RGSS

» A sua atribuição é assegurada durante o tempo necessário à recuperação da saúde ou outros atos necessários (deslocações, por exemplo) à atribuição ou manutenção das diversas prestações a que haja lugar

» Não podem, em qualquer caso, ser utilizados os esquemas de benefícios da ADSE, seja em regime convencionado ou em regime livre, sob pena de perda do direito ao reembolso das despesas efetuadas

» Quem atribui as prestações e seu requerimento

» A atribuição das prestações devidas por incapacidade temporária para o trabalho, incluindo os respetivos encargos, designadamente com os tratamentos de lesões ou doença e restantes direitos previstos na lei, com exceção das decorrentes de incapacidade permanente ou morte, é da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional

» As prestações por incapacidade permanente e morte, o subsídio por assistência de 3.ª pessoa, se o sinistrado ou doente estiver aposentado, bem como as despesas relativas a deslocações e estada, juntas médicas e outros atos necessários à confirmação do direito a estas prestações são atribuídas e pagas pela CGA

» As despesas de funeral e o subsídio por morte competem à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, nos casos em que o falecimento do sinistrado ou doente ocorre na situação de atividade. Nos casos em que a morte se verifica na situação de aposentação ou reforma, a atribuição e pagamento destas prestações é da responsabilidade da CGA

» A atribuição de todas as prestações deve ser requerida à entidade empregadora responsável ou à CGA, conforme os casos

» Em caso de transferência da responsabilidade pelos acidentes de trabalho para seguradora, excecionalmente autorizada, é esta a entidade competente para a atribuição de todas as prestações aplicáveis, seja por incapacidade temporária, por incapacidade permanente ou por morte

» Articulação de prestações e de prestações com trabalho

» O subsídio por morte, previsto neste regime, é acumulável com o subsídio por morte, do âmbito da eventualidade morte, apenas na parte em que este último exceda aquele

» A pensão por morte não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com outra destinada a reparar os mesmos danos

» A pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência, prevista na eventualidade morte, apenas na parte em que esta exceda aquela

» A remuneração por trabalho efetivamente prestado ou devida em caso de incapacidade temporária para o trabalho, seja por motivo de doença, seja decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional, é acumulável com pensões por incapacidade permanente decorrente destes riscos profissionais, bem como com outras pensões com natureza indemnizatória

» Não é acumulável com remuneração resultante do exercício de atividade profissional a pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, neste caso, se trate da mesma atividade profissional ou de atividade sujeita ao mesmo risco da doença profissional em relação à qual é pensionista

» Legislação aplicável

» Artigos 59.º e 63.º da CRP

» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social LBSS)

» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)

» Artigo 9.º e n.ºs 3 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP)

» Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais)

» Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, de 20 de novembro (Regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública)

» Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades)

» Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de maio (Aprova a Lista das Doenças profissionais)

» Doutrina

» Circular da DGAEP n.º 3/GDG/2009

» Cessar funções, Proteção social - acidentes de trabalho e doenças profissionais (RPSC)

» FAQs, Proteção social, Acidentes de trabalho e doenças profissionais

» Manual sobre o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais