SUBSÍDIO DE FÉRIAS

SUBSÍDIO DE FÉRIAS

Para além da remuneração do período de férias, igual à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

Como se adquire o direito ao subsidio de férias

Trabalhadores em regime de nomeação

» O direito ao subsídio de férias, adquire-se com o direito a férias, com a aceitação da nomeação cujos efeitos determinam o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço

Trabalhadores em regime de contrato de trabalho

» O direito adquire-se com a assinatura do contrato cujos efeitos para todos os efeitos legais se contam da data do início da atividade ou, na falta da sua menção expressa no contrato, da data da sua celebração

Situações que abrangem ambos os tipos de vínculo

Qualquer que seja a modalidade de vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação), no ano da admissão, o trabalhador tem o direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do respetivo vínculo, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de atividade laboral, sendo que, nos vínculos de duração inferior a seis meses, o trabalhador tem o direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do vínculo

» Como se calcula

Vencido o direito a férias nos termos legais, o trabalhador tem o direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição a que acresce um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal

» Quando deve ser pago

O subsídio de férias deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao gozo de férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior

» Legislação

» Artigos 40.º, 43.º, 44.º, 126.º e 152.º da LTFP e artigo 239.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 126.º da LTFP