O DIREITO DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICAI - Princípios constitucionais 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual 3. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade 4. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso 5. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos 6. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé II – Concretização dos princípios constitucionais - Possibilidade de acesso de qualquer cidadão ao exercício de funções públicas em geral, ou a uma determinada função em particular - Proibição da exclusão de acesso à função pública por motivos não relacionados com a falta dos requisitos estabelecidos na lei como adequados à função - Proibição de discriminações ou de diferenciações baseadas em fatores ou na exigência de requisitos que não justifiquem, à luz de normas constitucionais ou legais, uma discriminação positiva III - A regra do concurso 1. O direito de acesso à função pública e o respeito pela igualdade de oportunidade são assegurados através da realização de um procedimento concursal. 2. O procedimento concursal assegura: • A publicitação da oferta de emprego IV – Legislação » Constituição da República Portuguesa » Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual |