causas comuns de extinção do vínculo de emprego público - CADUCIDADE - Contrato a termo resolutivo certo

Contrato a termo resolutivo certo

O contrato a termo resolutivo certo caduca no termo do prazo, salvo se a entidade empregadora ou o trabalhador (cuja vontade se presume se no prazo de 7 dias não manifestar por escrito posição em contrário) manifestarem por escrito a vontade de o renovar no prazo de 30 dias antes de o contrato expirar

A caducidade do contrato que não decorra da vontade do trabalhador, confere a este o direito a uma compensação havendo que distinguir:

a) a compensação a atribuir a contrato a termo celebrado antes da entrada em vigor da LTFP

b) a compensação a atribuir a contrato a termo celebrado depois da entrada em vigor da LTFP

Na hipótese referida na alínea a), nos termos do artigo 12º, nº 2, da parte preambular da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, importa distinguir dois períodos:

i) Relativamente ao tempo de duração do contrato até 31 de Julho de 2014 a compensação devida é a prevista no artigo 252º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, alterado pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro (20 dias de remuneração por cada ano completo serviço)

ii) Relativamente ao período posterior, isto é, ao tempo de duração do contrato posterior a 1 de Agosto de 2014, a compensação rege-se pelo disposto no artigo 293º, nº 3 da LTFP. Assim, nos termos do artigo 344º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, e pela Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto, a compensação do trabalhador corresponde a 18 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo que, nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho:

- O valor da remuneração base para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida

- O valor global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador ou, nos casos previstos nesse artigo, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida

» Legislação

» RCTFP - artigo 252º

» LTFP - artigos 12º, 293º, 294º, 344º, 345º

» Código do Trabalho - artigos 344º, 345º e 366º, considerando as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 23/2012 e 69/2013, de 25 de Junho e 30 de Agosto, respetivamente