BANCO DE HORAS
I - Caraterização
Possibilidade de aumentar o período normal de trabalho estabelecendo limites diários, semanais e anuais
II - Regime
1. Modalidades e Limites
1.1. Banco de horas fixado por regulamentação coletiva
1.1.1. O período normal de trabalho pode ser aumentado até aos seguintes limites:
- 4 horas/dia;
- 60 horas/semana;
- 200 horas/ano.
1.1.2. O limite anual:
- Pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva para evitar a redução do número de trabalhadores - período máximo de 12 meses.
1.1.3. O instrumento de regulamentação coletiva deve regular:
- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, mediante:
Ø Redução equivalente no tempo de trabalho;
Ø Alargamento do período de férias;
Ø Pagamento em dinheiro
- O prazo de antecedência da comunicação da necessidade de prestação de trabalho;
- O período em que terá lugar a redução de tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo;
- O prazo de antecedência com que deverá ser informada a utilização dessa redução.
1.2. Banco de horas grupal
O instrumento de regulamentação coletiva que institua o regime do banco de horas pode prever que o empregador público possa aplicá-lo ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa secção ou unidade orgânica, nas seguintes situações:
- Pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do acordo coletivo de trabalho e por escolha dessa convenção como aplicável:
Ø Enquanto os trabalhadores em causa forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem indicada no referido acordo.
- A proposta do empregador público seja aprovada, em referendo, pelos trabalhadores a abranger.
2. Dispensa de prestar a atividade em regime de banco de horas:
- Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- Trabalhador-estudante (quando coincidir com o horário escolar ou provas de avaliação);
- Trabalhador com deficiência ou doença crónica ? quando se revele prejudicial para a saúde ou para a sua saúde e segurança no trabalho.
III - Legislação
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 106.º, 107.º e 355.º, n.º 1 d).
- Código do Trabalho (CT) - Artigos 74.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea a), 90.º, n.ºs 6 e 7 e 208.º a 208.º-B
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