BANCO DE HORAS

BANCO DE HORAS

I - Caraterização

Possibilidade de aumentar o período normal de trabalho estabelecendo limites diários, semanais e anuais

II - Regime

1. Modalidades e Limites

1.1. Banco de horas fixado por regulamentação coletiva

1.1.1. O período normal de trabalho pode ser aumentado até aos seguintes limites:

  • 4 horas/dia;
  • 60 horas/semana;
  • 200 horas/ano.

1.1.2. O limite anual:

  • Pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva para evitar a redução do número de trabalhadores - período máximo de 12 meses.

1.1.3. O instrumento de regulamentação coletiva deve regular:

  • A compensação do trabalho prestado em acréscimo, mediante:

Ø Redução equivalente no tempo de trabalho;

Ø Alargamento do período de férias;

Ø Pagamento em dinheiro

  • O prazo de antecedência da comunicação da necessidade de prestação de trabalho;
  • O período em que terá lugar a redução de tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo;
  • O prazo de antecedência com que deverá ser informada a utilização dessa redução.

1.2. Banco de horas grupal

O instrumento de regulamentação coletiva que institua o regime do banco de horas pode prever que o empregador público possa aplicá-lo ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa secção ou unidade orgânica, nas seguintes situações:

  • Pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do acordo coletivo de trabalho e por escolha dessa convenção como aplicável:

Ø Enquanto os trabalhadores em causa forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem indicada no referido acordo.

  • A proposta do empregador público seja aprovada, em referendo, pelos trabalhadores a abranger.

2. Dispensa de prestar a atividade em regime de banco de horas:

  • Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
  • Trabalhador-estudante (quando coincidir com o horário escolar ou provas de avaliação);
  • Trabalhador com deficiência ou doença crónica ? quando se revele prejudicial para a saúde ou para a sua saúde e segurança no trabalho.

III - Legislação

  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 106.º, 107.º e 355.º, n.º 1 d).
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 74.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea a), 90.º, n.ºs 6 e 7 e 208.º a 208.º-B