Faltas - Parentalidade - Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA

I – Caraterização

Ausência justificada ao trabalho:

  • Para assistência a filho ou adotado com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  • A gozar pelos pais ou adotantes trabalhadores.

II – Regime

1. Duração da licença: até 6 meses, prorrogável até 4 anos.

2. Se o trabalhador não indicar o período da licença, esta terá a duração de 6 meses.

3. Caso o filho tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.

4. A licença pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos – nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

4.1. Este limite máximo não é aplicável – no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico.

5. O trabalhador tem direito a licença quando o outro progenitor:

  • Tenha atividade profissional;
  • Ou se se encontre inibido ou totalmente impedido de exercer o poder paternal.

6. Havendo dois titulares, a licença pode ser gozada:

  • Por qualquer deles;
  • Ou por ambos, em períodos sucessivos.

7. Durante o período da licença o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade da licença, nomeadamente:

  • Trabalho subordinado;
  • Ou prestação continuada de serviços fora da sua residência.

III – Formalidades

1. Informação dirigida por escrito ao empregador:

1.1. Com antecedência de 30 dias relativamente ao início da licença.

1.2. Contendo as seguintes Indicações:

1.2.1. Início e termo do período da licença

1.2.2. Relativamente ao outro progenitor:

  • Que exerce atividade profissional;
  • Que não se encontra, no mesmo período, em situação de licença;
  • Ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

1.2.3. Que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.

1.2.4. Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

2. Entrega de atestado médico nas situações em que este é legalmente exigido e supra elencadas, no capítulo II.

3. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença – no prazo de 5 dias

IV – Legislação

Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 53.º, 64.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)