LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICAI – Caraterização Ausência justificada ao trabalho:
II – Regime 1. Duração da licença: até 6 meses, prorrogável até 4 anos. 2. Se o trabalhador não indicar o período da licença, esta terá a duração de 6 meses. 3. Caso o filho tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico. 4. A licença pode ser prorrogável até ao limite máximo de seis anos – nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico. 4.1. Este limite máximo não é aplicável – no caso de filhos com doença prolongada em estado terminal, confirmada por atestado médico. 5. O trabalhador tem direito a licença quando o outro progenitor:
6. Havendo dois titulares, a licença pode ser gozada:
7. Durante o período da licença o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade da licença, nomeadamente:
III – Formalidades 1. Informação dirigida por escrito ao empregador: 1.1. Com antecedência de 30 dias relativamente ao início da licença. 1.2. Contendo as seguintes Indicações: 1.2.1. Início e termo do período da licença 1.2.2. Relativamente ao outro progenitor:
1.2.3. Que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. 1.2.4. Que não está esgotado o período máximo de duração da licença. 2. Entrega de atestado médico nas situações em que este é legalmente exigido e supra elencadas, no capítulo II. 3. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença – no prazo de 5 dias IV – Legislação Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 53.º, 64.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) |