TELETRABALHO

TELETRABALHO

I - Caraterização

  1. Trabalho realizado fora do órgão ou serviço do empregador público
  2. Recurso a tecnologias de informação e de comunicação
  3. Pressupõe compatibilidade com o exercício das funções habitualmente desenvolvidas pelo trabalhador

II - Regime

  1. Duração:
    • Por tempo determinado - a duração inicial não pode exceder seis meses;
    • Por tempo indeterminado - qualquer das partes pode fazer cessar o acordo, mediante comunicação escrita, com efeito no 60.º dia posterior.

  2. Renovação

  3. Por tempo determinado - automática, caso não haja oposição expressa de qualquer das partes, com 15 dias de antecedência, relativamente à data do período de vigência acordado

  4. Cessação

  5. Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

  6. Período de trabalho

  7. O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos demais trabalhadores.

5. Organização do trabalho

5.1. As reuniões de trabalho à distância e as tarefas em articulação com outros trabalhadores devem:

  • Ter lugar dentro do horário de trabalho;
  • Ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.

5.2. Nas reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física:

  • Trabalhador convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

6. Forma

Acordo escrito celebrado com o empregador público, contendo:

  • A identificação das partes
  • As funções a desempenhar
  • O local onde que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho
  • O regime de teletrabalho e sua duração
  • O horário de trabalho
  • A propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção
  • A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais

III - Legislação


  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 68.º e 69.º
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 165.º a 171.º e 218.º
  • Acordos celebrados

Para as carreiras de regime geral ver, designadamente, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro - cláusula 15.ª (duração inicial do regime de teletrabalho)