TELETRABALHO
I - Caraterização
- Trabalho realizado fora do órgão ou serviço do empregador público
- Recurso a tecnologias de informação e de comunicação
- Pressupõe compatibilidade com o exercício das funções habitualmente desenvolvidas pelo trabalhador
II - Regime
- Duração:
- Por tempo determinado - a duração inicial não pode exceder seis meses;
- Por tempo indeterminado - qualquer das partes pode fazer cessar o acordo, mediante comunicação escrita, com efeito no 60.º dia posterior.
- Renovação
Por tempo determinado - automática, caso não haja oposição expressa de qualquer das partes, com 15 dias de antecedência, relativamente à data do período de vigência acordado
- Cessação
Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- Período de trabalho
O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos demais trabalhadores.
5. Organização do trabalho
5.1. As reuniões de trabalho à distância e as tarefas em articulação com outros trabalhadores devem:
- Ter lugar dentro do horário de trabalho;
- Ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.
5.2. Nas reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física:
- Trabalhador convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
6. Forma
Acordo escrito celebrado com o empregador público, contendo:
- A identificação das partes
- As funções a desempenhar
- O local onde que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho
- O regime de teletrabalho e sua duração
- O horário de trabalho
- A propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção
- A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais
III - Legislação
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 68.º e 69.º
- Código do Trabalho (CT) - Artigos 165.º a 171.º e 218.º
- Acordos celebrados
Para as carreiras de regime geral ver, designadamente, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro - cláusula 15.ª (duração inicial do regime de teletrabalho)
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