REGIME DISCIPLINAR - DEVERES

REGIME DISCIPLINAR
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DEVERES

» Os trabalhadores estão sujeitos a deveres gerais e especiais

» Os deveres gerais são comuns a todos os trabalhadores

» Os deveres especiais são específicos de determinadas categorias, carreiras ou grupos profissionais

» São deveres gerais

Dever de prossecução do interesse público

Prosseguir o bem comum e o interesse geral no respeito da Constituição, das leis e dos direitos e interesses individuais (artigo 73.º, n.º 3)

Dever de isenção

Agir de modo a não retirar vantagens ilegítimas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros (artigo 73.º, n.º 4)

Dever de imparcialidade

Agir à margem dos interesses particulares, sem discriminações positivas ou negativas (artigo 73.º, n.º 5)

Dever de informação

Prestar a informação solicitada com ressalva da que deva ser reservada (artigo 73.º, n.º 6)

Dever de zelo

Conhecer e aplicar as normas e instruções em vigor e agir de acordo com os objetivos e competências que deva alcançar e desenvolver (artigo 73.º, n.º 7)

Dever de obediência

Observar as ordens legítimas dos superiores hierárquicos, em matéria de serviço (artigo 73.º, n.º 8)

Dever de lealdade

Observar e subordinar-se aos objetivos do serviço (artigo 73.º, n.º 9)

Dever de correção

Tratar com urbanidade os cidadãos, superiores e hierárquicos e trabalhadores (artigo 73.º, n.º 10)

Dever de assiduidade

Comparecer ao serviço nos dias a que está obrigado (artigo 73.º, n.º 11)

Dever de pontualidade

Cumprir os tempos de trabalho e de pausa que se encontrem estabelecidos (artigo 73.º, n.º 11)

Os trabalhadores têm também o dever de frequentar as ações de formação para que forem indicados e, na situação de requalificação, devem observar os deveres inerentes a essa situação (artigo 73º, nºs 12 e 13 e artigo 264º)

» Legislação

» Artigos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho