PERÍODO EXPERIMENTAL

PERÍODO EXPERIMENTAL

I - Caraterização

1. O período experimental corresponde ao período inicial de exercício de funções

2. Destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho

II - Modalidades

- Período experimental do vínculo - tempo inicial de execução do vínculo

- Período experimental de função - tempo inicial de desempenho da nova função

III - Duração

1. No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado:

- 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional

- 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional

- 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras categorias ou carreiras de idêntico grau de complexidade funcional

2. No contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo:

- 30 dias no contrato a termo certo com duração igual ou superior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite

- 15 dias no contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite

3. Na nomeação definitiva, o período experimental tem a duração de um ano

4. Ao período experimental da nomeação transitória aplicam-se as regras do contrato a termo resolutivo

5. O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e na carreira técnica superior foi reduzido para 120 e 180 dias, respetivamente, nos termos da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável nos termos e condições previstos no artigo 9.º da parte preambular da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

IV - Contagem do período

1. O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, incluindo as ações de formação ministradas pelo empregador, desde que não excedam metade do período experimental

2. Não são tidos em conta:

- Os dias de falta

- Os dias de licença

- Os dias de dispensa

- Os períodos de suspensão do vínculo

V - Redução e exclusão

1. O período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

2. O período experimental pode ainda cessar antecipadamente:

- Pelo empregador público: se o trabalhador revelar manifestamente que não possui as competências requeridas pelo posto de trabalho

- Pelo trabalhador: por denúncia do contrato, sem necessidade de fundamentação

VI - Avaliação

1. O trabalhador é acompanhado durante o período experimental por um júri especialmente designado para o efeito, a quem cabe a avaliação final

2. No caso dos vínculos a termo resolutivo, o júri é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador

VII - Conclusão

1. O termo do período experimental é objeto de ato escrito que faz menção do resultado final da avaliação

2. Conclusão com sucesso

- O trabalhador tem de obter uma avaliação não inferior a 14 ou 12 valores, consoante se trate, ou não, de carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, respetivamente

- O tempo de serviço é contado na carreira e categoria em que o período experimental decorreu

3. Conclusão sem sucesso

» Do período experimental de vínculo:

- Cessa o vínculo do trabalhador

- Não dá direito a qualquer indemnização ou compensação

» Do período experimental de função:

- O trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que anteriormente detinha

- É na carreira e categoria de origem que é contado o tempo de serviço prestado em período experimental

VIII - Legislação

» Artigos 45º a 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual