RPSC - Invalidez e velhice - Cálculo da pensão e aposentação antecipada

INVALIDEZ E VELHICE
Cálculo da pensão e aposentação antecipada
(RPSC)

» Cálculo da pensão de aposentação por invalidez ou por velhice

Beneficiários inscritos na CGA após 1.9.1993

Cálculo segundo as regras do RGSS, mas incidindo sobre as remunerações base de incidência contributiva tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Beneficiários inscritos na CGA até 31.8.1993

Cálculo constituído pela soma de duas parcelas (P1 mais P2), multiplicada pelo fator de sustentabilidade (FS)

O FS só não é aplicável no caso da pensão por invalidez absoluta geral, se aos 65 anos o pensionista tiver recebido a pensão por um período superior a 20 anos. Caso contrário a pensão é alterada a partir da data em que perfizer aquela idade

P1

Corresponde ao tempo de serviço contado até 31.12.2005 e aplica a fórmula de cálculo constante do EA. A remuneração relevante é 89% da que corresponde ao último cargo exercido em 2005, atualizado por aplicação àquela remuneração de coeficiente correspondente à percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e ano da aposentação. Cada ano de serviço corresponde a 1/40 dessa remuneração a partir de 1.1.2013, no total do tempo contado nas duas parcelas. No caso de cargos ou situações funcionais especiais, tais como os dirigentes, dedicação exclusiva dos médicos, notários, suplementos e outras situações, a remuneração relevante resulta da média dos últimos 3 ou 2 anos, conforme os casos

P2

Corresponde ao tempo contributivo posterior a 1.1.2006, sendo calculada segundo a fórmula do RGSS, ou seja, é igual ao produto da remuneração de referência (RR) pela taxa global de formação da pensão (variável entre 2% e 2,3% em função do nº de anos, no total das duas parcelas, e do valor da RR) e pelo número de anos posteriores a 2006. Este número de anos, somado ao tempo de P1, não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos, a partir de 2013

A RR resulta da média do total das remunerações anuais, depois de revalorizadas (tabela do anexo II da Portaria n.º 241/2012, de 10 de agosto), correspondentes aos anos civis, contáveis a partir de 2006, a dividir pelo nº de anos contados com base na densidade contributiva (1 ano igual a 120 dias ou mais com registo de remunerações ou situação equivalente). Se o n.º total de anos posteriores a 2006 for superior ao limite máximo, contam-se os que corresponderem às remunerações mais elevadas, depois de feita a revalorização

» Aposentação antecipada

Objetivo e concretização

» Modalidade de aposentação voluntária por velhice que visa compensar as carreiras contributivas mais longas, permitindo a antecipação da idade "normal" definida em 65 anos, em 2013

» Concretiza-se através da atribuição vitalícia da pensão antecipada de aposentação, paga pela CGA

Condições de atribuição e cálculo

» A aposentação antecipada pode ser requerida desde que o beneficiário tenha pelo menos 55 anos de idade e que, na data em que os completou, tivesse 30 ou mais anos de serviço (contribuições)

» O cálculo da pensão antecipada é feito com base na fórmula aplicável, em função da data de inscrição na CGA, ou seja, antes ou depois de 1.9.93

» Ao montante apurado é deduzido o valor resultante da aplicação de um fator de redução, vulgarmente designado por "penalização", que corresponde a 0,5% por cada mês (taxa mensal) que faltar para a idade legalmente estabelecida para a aposentação por velhice (em evolução até atingir os 65 anos). Exemplo: se faltarem 12 meses (1 ano), o montante apurado é reduzido em 6%; mas se faltarem 8 meses são retirados 4%

» Esta "penalização" pode, porém, ser reduzida ou anulada, se o trabalhador tiver mais de 30 anos de serviço (contribuições) na data em que tiver completado os 55 anos de idade. Por cada grupo de 3 anos para além dos 30 são-lhe deduzidos 12 meses à idade que faltar

Nota

A aposentação antecipada é uma modalidade do regime geral de aposentação, não se aplicando aos regimes especiais que, em si mesmos, já facultam a aposentação antes da idade normal geral, mas sem que tal seja "penalizado"