ACORDO DE ADESÃO
I – Caracterização
- O acordo de adesão tem em vista alargar o âmbito de incidência de um acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral em vigor.
- Acordo de adesão a acordos coletivos em vigor, a celebrar:
- Pelas associações sindicais;
- Pelo empregador público – no caso de acordos coletivos de empregador público.
- Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho a que se adere – passa a aplicar-se igualmente, nos seus exatos termos, às entidades aderentes e trabalhadores destinatários.
- Opera-se por acordo entre as entidades aderentes e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo inicial, se nela tivessem participado.
- Aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.
II – Legislação
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Artigo 378.º
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