ACORDO DE ADESÃO

ACORDO DE ADESÃO

I – Caracterização

  1. O acordo de adesão tem em vista alargar o âmbito de incidência de um acordo coletivo de trabalho ou decisão arbitral em vigor.
  2. Acordo de adesão a acordos coletivos em vigor, a celebrar:
    • Pelas associações sindicais;
    • Pelo empregador público – no caso de acordos coletivos de empregador público.
  3. Do acordo de adesão não resulta qualquer modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho a que se adere – passa a aplicar-se igualmente, nos seus exatos termos, às entidades aderentes e trabalhadores destinatários.
  4. Opera-se por acordo entre as entidades aderentes e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo inicial, se nela tivessem participado.
  5. Aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

II – Legislação

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – Artigo 378.º