TRABALHO A TEMPO PARCIAL

TRABALHO A TEMPO PARCIAL

I - Caraterização

Corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo

II - Regime

1. Modo de prestação

1.1. Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.

1.2. O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado.

1.3. Se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável.

2. Direitos do trabalhador:

  • Receber:

✓ A remuneração base prevista na lei, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

✓ O subsídio de refeição, no valor previsto para a Administração Pública, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro;

✓ Os subsídios, de férias e de Natal, correspondentes à remuneração recebida;

✓ Os suplementos remuneratórios que sejam devidos e aos prémios de desempenho, calculados em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

  • Prestar trabalho suplementar até oitenta horas por ano.
  • Retomar a prestação de trabalho a tempo completo, findo o período que tinha sido determinado.

3. Formalidades

  • Requerimento dirigido ao empregador público
  • Celebração de contrato escrito, contendo:

✓ Identificação, domicílio e assinaturas das partes (representante da entidade empregadora e trabalhador);

✓ Indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.

III - Legislação