TRABALHO A TEMPO PARCIALI - Caraterização Corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo II - Regime 1. Modo de prestação 1.1. Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal. 1.2. O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado. 1.3. Se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável. 2. Direitos do trabalhador:
✓ A remuneração base prevista na lei, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal; ✓ O subsídio de refeição, no valor previsto para a Administração Pública, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro; ✓ Os subsídios, de férias e de Natal, correspondentes à remuneração recebida; ✓ Os suplementos remuneratórios que sejam devidos e aos prémios de desempenho, calculados em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3. Formalidades
✓ Identificação, domicílio e assinaturas das partes (representante da entidade empregadora e trabalhador); ✓ Indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo. III - Legislação
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