Faltas - Regime Comum - Por motivo de falecimento de familiar

POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE FAMILIAR

I - Direitos do trabalhador

  1. O trabalhador pode faltar:

1.1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de:

  • Descendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos, adotados, enteados, genros e noras).

1.2. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de:

  • Cônjuge não separado de pessoas e bens;
  • Pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
  • Parente ou afim ascendente no primeiro grau da linha reta (pais e sogros).

1.3. Até 2 dias consecutivos por falecimento de:

  • Outro parente ou afim na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos...);
  • Outro parente ou afim em 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados).

II - Formalidades

  1. Comunicação obrigatória ao empregador público logo que possível
  2. Apresentação de prova, sempre que solicitada pelo empregador público, nos 15 dias seguintes à comunicação

III - Legislação