TRABALHO NOTURNO

TRABALHO NOTURNO

I - Caraterização

  1. Período de trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte ? salvo fixação diversa em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  2. O período de trabalho noturno tem a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas.
  3. Compreende o intervalo entre as 0 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

II - Regime

  1. Trabalhador noturno é aquele que:
    • Executa, pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia;
    • Durante o período noturno, realiza uma parte do seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a 3 horas por dia.

  2. Trabalhador noturno em regime de adaptabilidade:

  3. O período normal de trabalho diário não pode ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.


  4. Dispensa de prestação de trabalho noturno:
    • Trabalhador com deficiência;
    • Trabalhador com doença crónica;
    • Trabalhadora grávida.

  5. Acréscimo remuneratório

4.1. Acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

4.2. O acréscimo remuneratório pode ser fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho.

4.3. Salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não há lugar ao pagamento do acréscimo remuneratório nas seguintes situações:

  • No exercício de atividades que ocorram exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente as de espetáculos e diversões públicas;
  • No exercício de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o período noturno;
  • Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração base.

III - Legislação

  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) - Artigos 160.º e 161.º
  • Código do Trabalho (CT) - Artigos 60.º, 76.º, 223.º a 225.º e 266.º
  • Acordos celebrados

Para as carreiras de regime geral ver, designadamente, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 (Acordo Coletivo de Carreiras Gerais - ACCG), publicado na 2.ª série do D.R., de 28 de setembro - cláusula 10.ª (trabalho noturno)