ACIDENTES PROFISSIONAIS E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Prestações cujo direito se mantém, entidades responsáveis, legislação e doutrina
(RGSS)
» Prestações que se mantêm após a cessação da relação jurídica de emprego, independentemente da respetiva causa
» Na situação em que a alta ainda não foi certificada pelo serviço com competência na área da proteção contra os riscos profissionais e enquanto o não for, mantêm-se todas as prestações justificadas em cada caso concreto, com exceção do subsídio substitutivo da perda de remuneração no período de faltas ao serviço e da reintegração profissional durante a incapacidade temporária para o trabalho, por serem inaplicáveis
Na situação em que a alta foi certificada, o trabalhador mantém o direito às prestações por incapacidade permanente:
- próteses e ortóteses, sua renovação, reparação e conservação
- reintegração profissional adequada às capacidades remanescentes, em caso de incapacidade permanente para exercício da sua função
- transportes e estada
- indemnização/prestações por incapacidade permanente
- subsídio para readaptação de habitação
- subsídio por situações de elevada incapacidade
» Em caso de morte diretamente resultante da doença profissional, a família tem direito às prestações respetivas
» Quem atribui as prestações
A instituição de segurança social com competência na área da proteção contra os riscos profissionais
» Legislação
» Artigos 59.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa - CRP
» Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social - LBSS)
» Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro (Lei da proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas - LPSTFP)
» Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais)
» Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de dezembro, na parte relativa à reintegração profissional
» Doutrina
» Circular DGAEP n.º 3/GDG/2009
» FAQs proteção Social
|