LICENÇA PARENTAL INICIALI – Caraterização Ausência justificada ao trabalho:
II – Regime 1. Duração variável – entre 120 e 150 dias consecutivos 1.1. Os dias de licença podem ser gozados pela mãe e pelo pai 1.2. A partilha do gozo da licença terá lugar após o parto 1.3. Pode ser usufruída em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias 2. Havendo partilha do gozo da licença e cada progenitor goze, em exclusivo, 30 dias ou dois períodos de 15 dias, consecutivos:
3. No caso de nascimentos múltiplos:
4. Em caso de internamento hospitalar da criança, imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, por necessidade de cuidados médicos especiais:
5. Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença, durante o período após o parto:
6. Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, e ainda que não ocorra internamento pós-parto a licença é acrescida em 30 dias. 7. O direito aos períodos acrescidos depende de declaração conjunta dos pais trabalhadores, aos respetivos empregadores, informando:
7.1. A declaração deve ser apresentada no prazo de 7 dias após o parto, ou após o período de internamento – consoante os casos. III – Formalidades
IV – Legislação Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 39.º, 40.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) |