Faltas - Parentalidade - Licença parental inicial

LICENÇA PARENTAL INICIAL

I – Caraterização

Ausência justificada ao trabalho:

  • Por ocasião do nascimento de filho;
  • A gozar pela mãe e/ou pelo pai trabalhadores.

II – Regime

1. Duração variável – entre 120 e 150 dias consecutivos

1.1. Os dias de licença podem ser gozados pela mãe e pelo pai

1.2. A partilha do gozo da licença terá lugar após o parto

1.3. Pode ser usufruída em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias

2. Havendo partilha do gozo da licença e cada progenitor goze, em exclusivo, 30 dias ou dois períodos de 15 dias, consecutivos:

  • Os períodos de licença podem ser acrescidos em 30 dias.

3. No caso de nascimentos múltiplos:

  • Os períodos totais de licença são acrescidos em 30 dias – por cada gémeo, além do primeiro.

4. Em caso de internamento hospitalar da criança, imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, por necessidade de cuidados médicos especiais:

  • A licença é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias;
  • A licença é acrescida de todo o período de internamento (30 dias), quando o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive.

5. Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença, durante o período após o parto:

  • o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor – pelo tempo de duração do internamento.

6. Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, e ainda que não ocorra internamento pós-parto a licença é acrescida em 30 dias.

7. O direito aos períodos acrescidos depende de declaração conjunta dos pais trabalhadores, aos respetivos empregadores, informando:

  • Da opção de partilha;
  • A duração total escolhida;
  • Os períodos a gozar por cada progenitor.

7.1. A declaração deve ser apresentada no prazo de 7 dias após o parto, ou após o período de internamento – consoante os casos.

III – Formalidades

  1. Declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial
  2. Comunicação da suspensão da licença, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar – caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença
  3. Comunicação da cessação da situação que originou a respetiva licença – no prazo de 5 dias

IV – Legislação

Código do Trabalho (CT) – Artigos 35.º, 39.º, 40.º e 65.º – aplicáveis, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)